Notice: Function _load_textdomain_just_in_time was called incorrectly. Translation loading for the wp-migrate-db domain was triggered too early. This is usually an indicator for some code in the plugin or theme running too early. Translations should be loaded at the init action or later. Please see Debugging in WordPress for more information. (This message was added in version 6.7.0.) in /home3/rosajrad/public_html/wp-includes/functions.php on line 6131

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Rosa Jr. Advogados https://www.rosajradvogados.com.br Mon, 13 Aug 2018 12:16:30 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.9.4 STF EXCLUI ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS E PODE GERAR RESSARCIMENTO PARA EMPRESAS https://www.rosajradvogados.com.br/stf-exclui-icms-da-base-de-calculo-do-pis-e-cofins-e-pode-gerar-ressarcimento-para-empresas/ https://www.rosajradvogados.com.br/stf-exclui-icms-da-base-de-calculo-do-pis-e-cofins-e-pode-gerar-ressarcimento-para-empresas/#respond Mon, 13 Aug 2018 12:16:30 +0000 https://www.rosajradvogados.com.br/?p=218 […]]]> Recente decisão do Supremo Tribunal Federal em matéria tributária, trouxe perspectivas de redução de valores de pagamento e de grandes restituições tributárias para as empresas, relativamente aos tributos PIS e COFINS, devidos à União.

A recente decisão tratou sobre a forma de se calcular a Base de Cálculo do PIS e COFINS, que é cobrado sobre o faturamento da empresa, já que a União sempre incluiu nessa base de cálculo, os valores arrecadados e posteriormente utilizados para o pagamento do ICMS.

Pois bem, na citada decisão do Recurso Especial nº 574.706, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o valor a ser pago a título de ICMS não pode integrar a Base de Cálculo do PIS/COFINS, em razão do primeiro imposto não constituir lucro da empresa, mas apenas um valor que passa pelos seus cofres para sua posterior quitação.

Assim sendo, uma vez que essa cobrança é indevida, ela deve cessar, havendo ainda a possibilidade de restituição de todos os valores pagos a título de PIS/COFINS utilizando o ICMS na Base de Cálculo nos últimos 5 anos.

Apenas para exemplificar, suponhamos que sua empresa tenha um faturamento mensal de R$ 1 milhão e arrecade PIS/COFINS no sistema cumulativo, com alíquota a 3,65%.

Antes da decisão e do julgamento do STF, o valor a ser arrecadado pela empresa a título de PIS/COFINS seria o de R$ 36.500,00, mas com o novo entendimento da Suprema Corte, e considerando que no estado de Minas Gerais a alíquota de ICMS é 18%, a arrecadação de PIS/COFINS deverá ser calculada sobre o valor de R$ 820.000,00, e o valor a ser pago seria de R$ 29.930,00, gerando uma diferença de R$ 6.570,00 POR MÊS, durante toda a vida empresarial!

Além disso, é possível pedir a restituição da diferença desses valores pagos a maior a título de PIS/COFINS, que utilizaram o ICMS na Base de Cálculo nos últimos cinco (05) anos, e usando o mesmo exemplo acima, a empresa obteria, a título de restituição, o valor de R$ 394.200 (trezentos e noventa e quatro mil e duzentos reais) (R$ 6.750,00 x 60).

Portanto, as possibilidades de recuperação desses valores para investimentos e ampliação da própria empresa se apresentam de forma concreta com o trânsito em julgado dessa decisão no Supremo Tribunal Federal, gerando, portanto, um grau elevado de segurança jurídica.

Ressalte-se que é possível retirar da Base de Cálculo do PIS/COFINS, ainda, os impostos IPI e ISS.

Por fim, é importante frisar que para obter referida restituição, a empresa não pode ser aderente ao Simples Nacional, uma vez que neste sistema, não há arrecadação de PIS/COFINS.

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Médicos, profissionais de saúde e liberais e a constituição de empresa individual – EIRELI – (Empresa Individual) https://www.rosajradvogados.com.br/medicos-profissionais-de-saude-e-liberais-e-a-constituicao-de-empresa-individual-eireli-empresa-individual/ https://www.rosajradvogados.com.br/medicos-profissionais-de-saude-e-liberais-e-a-constituicao-de-empresa-individual-eireli-empresa-individual/#respond Fri, 03 Aug 2018 14:44:01 +0000 https://www.rosajradvogados.com.br/?p=214 […]]]> Dr. João Batista Rosa Jr.-  OAB/MG 56.630

Os Médicos, os profissionais da área de saúde, de qualquer especialidade e os profissionais liberais, têm notória dificuldade com a receita federal em questões tributárias, sendo sempre alvos prioritários dos órgãos de fiscalização.

O uso dos supercomputadores pela Receita Federal tem dificultado sobremaneira antigas manobras dos contribuintes, já que através de cruzamentos de dados cada vez mais sofisticados, o alcance da renda real dos profissionais liberais fica cada vez mais clara para a receita, o que torna a sua vida cada vez mais complexa perante a receita, seja ela federal, estadual ou municipal.

Por isso é imprescindível que esse profissional se organize e profissionalize sua gestão para não pagar mais impostos do que se deveria, já que é possível desfrutar de muitas benesses tributárias permitidas e previstas em lei.

É notório que abrir uma empresa e passar a receber os honorários na pessoa jurídica é muito mais barato do que permanecer recebendo seus honorários na pessoa física e pagando o carnê leão, sendo tributado mensalmente com alíquotas de imposto mais altas.

Assim uma das boas opções para estes profissionais exercerem as suas atividades é a modalidade de empresa denominada EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada), uma pessoa jurídica do tipo individual, que não tem sócio, e que pode até mesmo optar pelo SIMPLES nacional, de acordo com os limites estabelecidos pela legislação reguladora da matéria.

A legislação é clara no sentido de que todo profissional com profissão regulamentada que presta serviços na área da saúde humana (ou animal) pode, sem nenhum impedimento, constituir uma EIRELI, conforme já esclareceu a Coordenação de Tributação (COSIT) da Receita Federal na Solução de Consulta Interna nº 19, de 2013, disponível no sítio da RFB onde concluiu que “a EIRELI não se confunde com a pessoa física considerada empresa individual, de que trata o inciso II do art. 150 do RIR/99, não se sujeitando, assim, às limitações legais acerca da equiparação à pessoa jurídica para efeitos tributários.  Depreende-se, desse modo, que não existe qualquer impedimento legal a que a EIRELI explore, individualmente, a atividade médica, estando sujeita à tributação relativa às pessoas jurídicas, por se configurar efetivamente como tal”.

A opção pela EIRELI será adequada para o Médico ou profissional liberal, que deseje ter a sua empresa na forma individual, como já exposto, sem precisar de sócio

Porém, o capital social necessário para abrir este tipo de empresa é de 100 salários mínimos, que deve ser integralizado após a abertura da empresa, mas a vantagem desse tipo de empresa, além de não ser necessário um sócio ou sócia, é que a integralização desse valor como capital social garante a separação do patrimônio pessoal, pessoa física, do patrimônio da pessoa jurídica.

Mas cuidado, caso não haja a integralização do capital na EIRELI, o patrimônio pessoal passa a responder ilimitadamente sobre a responsabilidade empresarial.

Quanto a tributação na pessoa jurídica, esta permanece idêntica a de uma sociedade médica, 11,33% de tributos Federais, mais o ISS, que nesse caso varia de uma cidade para outra.

A EIRELI se presta, portanto para os profissionais que não desejam ter sócios e que queiram desfrutar das benesses tributárias da pessoa jurídica, sendo é claro possível a abertura de outro tipo de empresas previstas e já largamente utilizadas por todos.

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Blindagem Patrimonial – Sucesso e Fracasso na Sucessão de Empresas Familiares – Importância do Planejamento Sucessório nas Empresas e na Família https://www.rosajradvogados.com.br/blindagem-patrimonial-sucesso-e-fracasso-na-sucessao-de-empresas-familiares-importancia-do-planejamento-sucessorio-nas-empresas-e-na-familia/ https://www.rosajradvogados.com.br/blindagem-patrimonial-sucesso-e-fracasso-na-sucessao-de-empresas-familiares-importancia-do-planejamento-sucessorio-nas-empresas-e-na-familia/#respond Wed, 09 May 2018 23:37:22 +0000 https://www.rosajradvogados.com.br/blindagem-patrimonial-sucesso-e-fracasso-na-sucessao-de-empresas-familiares-importancia-do-planejamento-sucessorio-nas-empresas-e-na-familia/ […]]]> Quantas vezes vimos grandes empresas do país e famílias com grande patrimônio e riqueza, que pareciam sólidas, ir à falência?
Você sabe o que há em comum nessas empresas que as levaram do sucesso ao fracasso?

O despreparo e a falta de planejamento para a sucessão empresarial nas famílias e nas empresas familiares, que geram disputas de poder entre irmãos, anos de briga, ameaças, desavenças, divisões, improdutividade, ineficiência e, finalmente a falência, vejam os exemplos abaixo:

“Quando os membros da família pensam como executivos, o negócio que administram tem muito mais chances de dar certo, agora quando pensam como família e confundem empresa com família o negócio não dá certo e o resultado é a falência”. Claudio Ceppas – filho do Fundador da falida Casa José Silva

“Vivenciei um dos maiores conflitos familiares já vistos no país”. “Sei bem o que significa confundir família com empresa”. Abílio Diniz, controlador do grupo Pão de Açúcar

A Arapuã, uma das maiores redes de eletrodomésticos do país, teve decretada sua falência. O Jornal noticiava na época que a família controladora da empresa, Simeira Jacob, tinha muitos problemas de relacionamento entre familiares e herdeiros, disputa por poder, desavenças, entre outros. A má administração levou a empresa à falência.

Pois bem, falar de planejamento da sucessão familiar é um assunto espinhoso, seja ela uma família empresária ou não, mas isso não o torna menos importante e nem menos necessário.

Suponha que você, ou o alguém de sua família, que teve competência e associou trabalho e sucesso ao longo da vida profissional, construiu um belo patrimônio, que está representado em uma empresa de qualquer ramo ou num patrimônio imobiliário que lhe produz renda, mas agora quer curtir a vida ou diminuir o ritmo para ficar mais perto e ter mais tempo para os familiares, quanto mais cedo planejar a passagem desse seu legado, e o fardo pesado de administrá-lo, para alguém, melhor!

Mas, diante desta necessidade, algumas perguntas importantes surgem: Você já pensou ou sabe como fará isso? Seus herdeiros estão preparados para assumir o comando tão bem, ou ainda melhor do que você fez todos esses anos ou para passar este comando para um profissional qualificado? Sua família está preparada para a sua saída do comando?

Pois bem, não fique tranqüilo, mas saiba que você faz parte da grande maioria para quem este tema, o planejamento sucessório, ou é um tabu ou é muitas vezes esquecido.

Planejamento sucessório visa a proteção e a continuidade do patrimônio da família, tenha ela ou não empresas, através da criação de mecanismos familiares, societários e/ou tributários que visam a perpetuação do patrimônio e do interesse do grupo familiar, ou seja, a manutenção da fonte de renda da família por meio da transmissão do controle de empresas e/ou patrimônio, via um planejamento que previna futuros conflitos familiares que eventualmente podem levar até a “quebra” desse patrimônio, como já vimos muitas vezes acontecer inclusive com grandes empresas no país.

Sob essa ótica é muito importante que o líder familiar saiba como e quando planejar a sucessão e, ao contrário do que a maioria pensa, não se deve associar o momento desse planejamento à proximidade da morte ou ao avanço da idade, adiando a decisão, mas o correto é que o planejamento sucessório seja feito já a partir do momento em que se casa ou nascem os herdeiros. Isso porque há milhares de casos conhecidos onde o inesperado acontece subitamente e a família e a sucessão não estão planejados, o que na maioria das vezes leva a resultados terríveis para o patrimônio tão duramente amealhado.

Também é importantíssimo ressaltar as enormes vantagens tributárias obtidas quando se opta pela holding e, apenas a título exemplificativo, o quadro abaixo expõe algumas dessas vantagens da holding familiar em relação aos inventários judiciais, utilizando-se como aqui como parâmetro o estado de Alagoas.

VANTAGENS DA HOLDING FAMILIAR EM RELAÇÃO AOS INVENTÁRIOS

Evento Holding Inventário
1) Tributação da herança e doação 2,00% 20,00%
2) Tempo para criação 30 dias/média 5 anos/média
3) Tributação dos rendimentos 12,00% 27,50%
4) Tributação venda bens imóveis 5,80% 27,50%
5) *Sucessão Código Civil – Cônjuge ñ é herdeiro Cônj. herdeiro
*para casamento com comunhão parcial de bens

Então como se deve proceder?

Pois bem, é preciso entender que não basta alguém se planejar para a própria ausência, mas também é preciso que as pessoas que vão permanecer estejam de acordo com isso e saibam como conduzir esse planejamento.

O sucesso de um planejamento sucessório depende de alguns fatores fundamentais: deve refletir a vontade de quem planeja, deve ter a aceitação por parte dos herdeiros, todos devem ter a consciência de sua importância e ser assessorados por profissionais qualificados que possam adequar as peculiaridades de cada caso ao melhor resultado pretendido, já que há inúmeros aspectos societários e tributários envolvidos que podem traduzir de imediato um grande ganho para as famílias e, melhor, uma futura sucessão mais tranqüila e livre das surpresas e as intempéries que a vida traz.

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Vantagens da Holding Familiar em Relação aos Inventários https://www.rosajradvogados.com.br/vantagens-da-holding-familiar-em-relacao-aos-inventarios/ https://www.rosajradvogados.com.br/vantagens-da-holding-familiar-em-relacao-aos-inventarios/#respond Wed, 09 May 2018 23:37:22 +0000 https://www.rosajradvogados.com.br/vantagens-da-holding-familiar-em-relacao-aos-inventarios/ […]]]> Evento Holding Inventário
1) Tributação da herança e doação 2,00% 20,00%
2) Tempo para criação 30 dias/média 5 anos/média
3) Tributação dos rendimentos 12,00% 27,50%
4) Tributação venda bens imóveis 5,80% 27,50%
5) *Sucessão Código Civil – Cônjuge ñ é herdeiro Cônj. herdeiro
*para casamento com comunhão parcial de bens

Neste contexto, pode-se facilmente concluir que a criação de holdings é a solução para pessoas físicas que possuam grande patrimônio, tendo em vista a efemeridade da vida humana, enquanto a pessoa jurídica perdurará por gerações. É certo que a pessoa física está sujeita ao falecimento, enquanto a pessoa jurídica, no máximo, a uma má administração. Se para a morte não há solução, para uma má administração basta que se troquem os administradores, o que resultará numa longevidade muito maior para o patrimônio e/ou grupo societário.

Assim, basta que a holding seja administrada por pessoas capazes, compromissadas com os interesses do grupo societário; que aplique os recursos estratégicos compatíveis; que conte com profissionais aptos, atentos aos resultados, de forma a liderar adequadamente o grupo familiar, para que ela se perpetue e continue crescendo durante o passar dos anos, evitando-se o perecimento de fortunas que passaram gerações para ser construídas no momento em que vai ser realizado a partilha judicial.

Portanto, pode-se afirmar que a holding é uma solução voltada sobretudo para a pessoa física e uma complementação técnica e administrativa para a pessoa jurídica!

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Como Criar a Sua Holding Familiar/Patrimonial e Assegurar um Futuro Mais Tranquilo para Você e Sua Familia https://www.rosajradvogados.com.br/como-criar-a-sua-holding-familiar-patrimonial-e-assegurar-um-futuro-mais-tranquilo-para-voce-e-sua-familia/ https://www.rosajradvogados.com.br/como-criar-a-sua-holding-familiar-patrimonial-e-assegurar-um-futuro-mais-tranquilo-para-voce-e-sua-familia/#respond Wed, 09 May 2018 23:37:18 +0000 https://www.rosajradvogados.com.br/como-criar-a-sua-holding-familiar-patrimonial-e-assegurar-um-futuro-mais-tranquilo-para-voce-e-sua-familia/ […]]]> A criação da holding familiar é uma forma preventiva e econômica de se realizar o planejamento sucessório na família e nas empresas familiares.
O planejamento sucessório, por meio da formalização de uma holding familiar/patrimonial, elimina grande parte da carga tributária que incide regularmente sobre os processos de inventário e partilha.

Além da redução fiscal, a criação da holding auxilia a estruturação empresarial, incorporando as várias empresas de uma família, ou todo seu patrimônio imobiliário, em um só grupo econômico, o que implica um melhor controle e planejamento empresarial, com o conseqüente aumento de produção, resultando no crescimento de todo o grupo.

Dessa forma, feito o planejamento sucessório será possível habilitar os sucessores para administrar as empresas e o patrimônio, ou ainda, verificar a inaptidão deles e treinar profissionais da empresa para alcançar cargos de direção, cabendo aos sócios/herdeiros tão só receber os dividendos, o que consolidará a prosperidade da companhia, pois devido a uma maior facilidade na administração, a holding poderá exercer um maior controle a um custo menor.

Outra vantagem da criação dessa holding familiar é que esta irá agir como sócia na empresa controlada, evitando a exposição da pessoa física, que ficará resguardada sob o manto da pessoa jurídica.

É possível, também, existir uma sociedade entre a holding e a própria pessoa física administradora. Ela também poderá ser uma prestadora de serviços, atuando sob a forma de Sociedade Simples por Quotas Limitadas, evitando-se, desse modo, a lei de falência.

A criação da holding atende também a questões delicadas de ordem pessoal ou social, podendo através de expressa previsão contratual em sua constituição equacionar uma série de conveniências de seus criadores, tais como: casamentos, desquites, separação de bens, comunhão de bens, autorização do cônjuge para venda de imóveis, procurações, disposições de última vontade, reconhecimento a funcionários de longa data, amparo a filhos e empregados, etc. Para cada tipo de problema poderá haver numa holding as soluções legais e cabíveis.

Desta forma, restam claras as vantagens para a criação de holdings familiares tendo por fim o planejamento sucessório, pois trará soluções referentes à herança, sucessão acionária, sucessão profissional e outras disposições do acionista controlador, às vezes, até mesmo, substituindo o testamento e o inventário.

Apenas a título exemplificativo, o quadro abaixo expõe algumas das vantagens da holding familiar em relação aos inventários judiciais, sendo importantíssimo ressaltar as enormes vantagens tributárias obtidas quando se opta pela holding e, apenas a título exemplificativo, o quadro abaixo expõe algumas dessas vantagens da holding familiar em relação aos inventários judiciais, utilizando-se como aqui como parâmetro o estado de Alagoas.

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O Processo Sucessório em Empresas Familiares – A Blindagem Patrimonial nas Holdings https://www.rosajradvogados.com.br/o-processo-sucessorio-em-empresas-familiares-a-blindagem-patrimonial-nas-holdings/ https://www.rosajradvogados.com.br/o-processo-sucessorio-em-empresas-familiares-a-blindagem-patrimonial-nas-holdings/#respond Wed, 09 May 2018 23:37:18 +0000 https://www.rosajradvogados.com.br/o-processo-sucessorio-em-empresas-familiares-a-blindagem-patrimonial-nas-holdings/ […]]]> Compilação do texto Kátia Maria Felipe Estol; Maria Cristina Ferreira

A participação da família na direção e gerenciamento das empresas familiares pode desencadear conflitos relacionados às dificuldades de se separarem as relações familiares das decisões profissionais e esses conflitos costumam se agravar e vir à tona principalmente durante o processo sucessório, especialmente quando o fundador abre mão do poder para o seu sucessor, que geralmente é um membro da família.

Assim é que o fundador, por vezes, percebe o empreendimento como uma extensão de si mesmo, além de não aceitar a velhice, criando, assim, empecilhos à passagem do poder para a segunda geração da família que, em contrapartida, se julga com competência para assumir o empreendimento. Acrescente-se a isso o fato de que, em geral, a segunda geração é a responsável por introduzir a profissionalização administrativa e gerencial na empresa, o que obviamente aumenta ainda mais as resistências do fundador quanto a “largar o seu negócio” (De Vries, 1993).

Desse modo, nesse tipo de empresas “a história mais comum a respeito da sucessão é o choque de duas forças opostas: a dificuldade da geração mais velha para sair e a dificuldade da geração mais nova para esperar” (Gersick et al., 1997, p. 97).

Analisando o processo sucessório em empresas familiares brasileiras, Lodi (1987) destacou os três tipos de crise que tais organizações costumam vivenciar. A crise da sucessão costuma ocorrer por ocasião da passagem do bastão do fundador para seu sucessor, em virtude de o primeiro desenvolver extremo culto à personalidade, ser autocrata, concentrar decisões, sacrificar a família, criar obstáculos à profissionalização e ter dificuldades em treinar e avaliar os filhos, o que acaba por castrar seus herdeiros e prejudicar grandemente o processo sucessório.

Na passagem da segunda para a terceira geração que, em geral, coincide com o crescimento e a multiplicidade dos negócios da organização, é comum as empresas familiares vivenciarem a crise de liderança entre os diversos sucessores ou entre o sucessor e o sucedido, motivada pelo fato de os sucessores não apresentarem condições de liderar e assumir desafios, o que gera crise política na definição de poderes (conflito de lideranças) e sinaliza para a necessidade de profissionalização.

O terceiro e último tipo de crise caracteriza-se pela perda da identidade da empresa, que não mais sabe a que veio e quais os seus objetivos. Tal crise coincide com o acúmulo de dinheiro e gigantismo da organização e é decorrente do fracionamento do poder acionário entre vários herdeiros de interesses divergentes e distantes dos valores do fundador, que buscam unicamente a renda e não demonstram nenhum compromisso com o histórico da empresa, adotando até mesmo a corrupção para a solução de problemas isolados.

Ainda segundo Lodi (1994), com o crescimento e expansão da empresa torna-se extremamente difícil a transferência da intuição gerencial ou espírito empreendedor que são próprios do fundador para seus sucessores, o que tem levado muitas empresas familiares a optarem pela profissionalização como forma de garantir sua continuidade. A profissionalização implica a substituição de administradores familiares por gerentes contratados e assalariados que costumam levar a empresa a adotar práticas administrativas mais racionais e menos personalizadas. Em outras palavras, a empresa familiar se profissionaliza, quando sua administração passa para as mãos de executivos profissionais, em geral recrutados no mercado, muito embora este executivo possa ser também, alguém da própria família, que tenha recebido formação adequada para assumir o comando gerencial da empresa.

Identificam-se seis dimensões básicas relacionadas às dificuldades do processo sucessório: lacunas na capacitação do sucessor (falta de preparo gerencial, pouca experiência no exercício da autoridade etc.); interferências do relacionamento familiar nos negócios (rivalidade entre familiares pela posse do controle da empresa, despreparo da família para o entendimento do processo sucessório etc.); resistência do sucedido em desligar-se da empresa, restrições à profissionalização por parte da empresa, resistência à sucessão por parte dos funcionários mais antigos e falta de interesse do sucessor pelos negócios da família.

Já as dimensões que emergiram como facilitadoras do processo sucessório foram: preparação adequada do sucedido para o processo de sucessão, necessidade de profissionalização da empresa, capacitação do sucessor através de treinamento específico para o desempenho gerencial, participação da família no planejamento do processo sucessório, definição de critérios para a escolha do sucessor e assessoramento ao sucessor por meio de equipe interna da empresa.

Em síntese, a literatura evidencia que embora a sucessão constitua evento de fundamental importância para a continuidade dos negócios e sobrevivência das empresas familiares, ela poderá tornar-se traumática, se não for conduzida de forma racional e eficaz, o que demonstra a necessidade de tal processo se desenvolver através de planejamento cuidadoso e racional, que procure levar em conta a ampla gama de fatores que o afetam.

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Planejamento Sucessório e Holding Patrimonial Familiar https://www.rosajradvogados.com.br/planejamento-sucessorio-e-holding-patrimonial-familiar/ https://www.rosajradvogados.com.br/planejamento-sucessorio-e-holding-patrimonial-familiar/#respond Wed, 09 May 2018 23:37:18 +0000 https://www.rosajradvogados.com.br/planejamento-sucessorio-e-holding-patrimonial-familiar/ […]]]> Você se preocupa com seu patrimônio e com o futuro de seus filhos quando você não estiver mais aqui?

Quer garantir que não hajam atritos familiares ou disputa entre seus herdeiros na sua falta?

Pensa muito no que as escolhas de seus filhos para o casamento podem afetar o futuro deles e da herança que você deixara?

Pois bem, você não esta sozinho, quem tem patrimônio sempre se preocupa com questões que envolvem a proteção do mesmo e com os meios para evitar que seus bens se dissipem por atos impensados seus ou de seus herdeiros, tais como dar avais e fianças a amigos e conhecidos e, principalmente a questão da escolha do regime de bens do casamento, que pode dar enormes dores de cabeça no futuro e até mesmo comprometer o patrimônio e as empresas da família de forma irremediável.

Por isso o planejamento sucessório antecipa várias das soluções para esses problemas e a criação da holding atende também a estas questões delicadas de ordem pessoal e social, podendo através de expressa previsão contratual em sua constituição equacionar uma série de conveniências de seus criadores, tais como os já citados: casamentos, desquites, separação de bens, comunhão de bens, autorização do cônjuge para venda de imóveis, procurações, disposições de última vontade, reconhecimento a funcionários de longa data, amparo a filhos e empregados, proibição expressa aos sócios para dar avais e fianças fora da empresa, etc., ou seja, para cada tipo de problema poderá haver numa holding as soluções legais cabíveis.

Desta forma, restam claras as vantagens para a criação de holdings familiares tendo por fim o planejamento sucessório, pois trará soluções referentes à herança, sucessão acionária, sucessão profissional e outras disposições do acionista controlador, às vezes, até mesmo, substituindo o testamento e o inventário.

Também é importantíssimo ressaltar as enormes vantagens tributárias obtidas quando se opta pela holding e, apenas a título exemplificativo, o quadro abaixo expõe algumas dessas vantagens da holding familiar em relação aos inventários judiciais, utilizando-se como aqui como parâmetro o estado de Alagoas.

VANTAGENS DA HOLDING FAMILIAR EM RELAÇÃO AOS INVENTÁRIOS

Evento Holding Inventário

1) Tributação da herança e doação 2,00% 20,00%
2) Tempo para criação 30 dias/média 5 anos/média
3) Tributação dos rendimentos 12,00% 27,50%
4) Tributação venda bens imóveis 5,80% 27,50%
5) *Sucessão Código Civil – Cônjuge ñ é herdeiro Cônj. herdeiro
*para casamento com comunhão parcial de bens

Portanto ficam muito claras as enormes vantagens financeiras e tributárias também advindas de se manter o patrimônio em uma holding familiar, hipótese esta inteiramente de acordo com a lei que permite ao cidadão de forma lícita adotar medidas que propiciem anular, reduzir ou postergar o pagamento dos impostos, como esclarece nossa parceira de negócios e consultora Drª Lidiane: “A Holding Patrimonial como aqui propriamente citada nos moldes traçados para exemplificação, possui uma carga tributária final corresponde ao percentual de 5,93%, sendo que a carga tributaria para operações semelhantes tratadas na pessoa física corresponde até 27,5%”.

Outra enorme vantagem obtida nesse formato de holding é que feitos os pagamentos dos impostos pela pessoa jurídica, o valor apurado em balanço anual pode ser distribuído aos sócios da empresa, totalmente isento e não tributados na pessoa física, gerando um caixa com origem clara, transparente, legal e segura, o que contemplará a transparência necessária e real da disponibilidade fiscal e gerencial do sócio da empresa patrimonial eliminando o famigerado caixa dois que tanta dor de cabeça e problemas com a Receita Fazendária já gerou para tanta gente conhecida.

Outra vantagem importante é que esta pessoa física, no âmbito da holding familiar e quando necessário, pode financiar a pessoa jurídica através de contratos de mútuo, o que traz a vantagem da circulação financeira sempre dentro do próprio domínio familiar atingindo o primeiro objetivo da HOLGING que é manter a união do patrimônio através do trabalho de seu próprio GRUPO FAMILIAR.

Temos um histórico de clientes satisfeitos e tranquilos após a adoção desta solução.

Portanto prezados leitores e clientes, é hora de pensar no futuro, porque ele chega rápido!

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A Proteção Patrimonial da Empresa e da Família e o Regime de Bens no Casamento https://www.rosajradvogados.com.br/a-protecao-patrimonial-da-empresa-e-da-familia-e-o-regime-de-bens-no-casamento/ https://www.rosajradvogados.com.br/a-protecao-patrimonial-da-empresa-e-da-familia-e-o-regime-de-bens-no-casamento/#respond Wed, 09 May 2018 23:37:18 +0000 https://www.rosajradvogados.com.br/a-protecao-patrimonial-da-empresa-e-da-familia-e-o-regime-de-bens-no-casamento/ […]]]> Vai se casar ou um de seus filhos vai se casar?

É possível proteger seu patrimônio, ou o de seus filhos, construído antes da união?

Como o regime de bens escolhido no casamento fazer toda a diferença e evitar que você, ou um dos seus, caia no famigerado golpe do baú?

Pois bem, pensar no regime de bens no casamento, e adotá-lo antes da consumação do mesmo, é a maneira correta de se evitar grandes dores de cabeça em relação ao patrimônio próprio de cada uma das partes do casal em caso de divórcio, já que a partir da escolha do regime de bens é que se aplicarão, quando necessário, os princípios jurídicos que regulam as relações econômicas entre os cônjuges, na constância do casamento e após o mesmo em caso de divórcio.

Resumidamente, portanto o regime de bens é o conjunto de normas aplicáveis às relações e interesses econômicos resultante do casamento, consistindo nas disposições legais aplicáveis à sociedade conjugal no que concerne aos seus interesses financeiros e patrimoniais.

Não nos cabe aqui adentrar em todas as minúcias de todos os aspectos legais do regime de bens, mas dar uma pequena explanação para um melhor entendimento de todos sobre este importante aspecto da proteção patrimonial tão arduamente construída.

Nossa legislação permite que as pessoas escolham livremente o regime de bens de sua preferência, com as exceções expressas no artigo 1.641 do Código Civil, sendo certo ainda que se pode combinar entre os diversos regimes, estipular cláusulas, enfim, há liberdade de escolha, desde que não seja contra dispositivo expresso de lei ou aos princípios de ordem pública.

O regime de bens diz respeito aos bens existentes na época do casamento, aos adquiridos durante a vida em comum, e ainda define o critério de administração dos bens em geral, daí a grande importância de sua escolha para a vida individual e familiar, já que tal escolha irá regrar toda a vida econômica e patrimonial do casal, seja ela a anterior ao casamento ou posterior ao mesmo.

O Código Civil dá quatro opções de regime de bens, sendo de livre escolha do casal optar dentre estes, porém não vedando que o casal estipule um estatuto próprio que atenda aos seus interesses.

Caso o casal não escolha um regime de bens determinado, presume-se na constância do casamento o regime da comunhão parcial de bens, que será também adotado no caso de nulidade do pacto antenupcial.

Há também situações onde a lei impõe o regime da separação de bens.

É importante salientar também que o regime de bens escolhido pode ser alterado mediante autorização judicial uma vez demonstrada a vontade dos cônjuges e constatação de que tal alteração não trará prejuízo para terceiros, alcançando inclusive os pactos antenupciais firmados antes da entrada em vigor do atual Código Civil, nas mesmas condições e vedações.

Descrevemos a seguir e resumidamente, os tipos de regime de bens existentes:

REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS

Também chamado de “regime legal”, ou seja, no silêncio dos nubentes em relação ao regime de bens a ser adotado, o casamento será regido pelo regime da comunhão parcial.

Nesse regime cada uma das partes conserva para si os bens particulares que trouxe para o casamento e comunicam-se os adquiridos na constância deste, com exceção daqueles cuja aquisição tenha por título uma causa anterior ao casamento, tais como bens recebidos por doação ou sucessão, dentre outros, resumidamente o regime da comunhão parcial de bens basicamente exclui da comunhão os bens que as partes possuem ao casar ou que venham a adquirir por causa anterior e alheia ao casamento, e inclui na comunhão os bens adquiridos posteriormente.

Ao prescrever a comunhão dos bens adquiridos na constância do casamento, estabelece uma solidariedade entre os cônjuges, unindo os materialmente, pois os interesses são comuns e tudo o que for adquirido serão comuns por serem frutos da colaboração que se estabelece entre marido e mulher.

Importante notar que o artigo 1659 nos incisos VI e VII determina que os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge e as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes, não se comunicam com o casamento, ou seja, o fruto do trabalho do cônjuge ou a pensão que receba só a este pertence em virtude do caráter personalíssimo.

O importante jurista Silvio Rodrigues explica que: “Recebida a remuneração, o valor assim obtido entra no patrimônio do casal. Da mesma maneira, os bens adquiridos como seu produto. Assim por exemplo, se um dos cônjuges, antes de casar, tinha direito a determinada pensão, tal direito não se comunica por força do casamento posterior. Mas o dinheiro que mensalmente receber, após o casamento, comunica-se a partir do vencimento da prestação”.

No regime da comunhão parcial de bens, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, salvo se for provado que foram adquiridos em data anterior ao casamento ou se houver disposição em contrário no pacto antenupcial.

REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS

O regime de comunhão universal caracteriza-se pela comunicação de todos os bens do casal, móveis e imóveis, direitos e ações, que permanecem indivisos na propriedade comum dos cônjuges, a cada um dos quais pertence uma metade ideal, intransmissível durante a existência da sociedade conjugal, com a ressalva dos bens relacionados nos incisos I a V do artigo 1668 do Código Civil, os chamados bens “incomunicáveis”.

Os bens, no regime da comunhão universal poderão ser administrados por qualquer dos cônjuges, exigindo-se, entretanto, a anuência de ambos para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão de uso ou gozo destes bens. A comunhão termina com a dissolução da sociedade conjugal, ou seja, pela morte de um dos cônjuges, pela sentença que decreta a nulidade ou anula o casamento, pela separação judicial ou pelo divórcio.

REGIME DA PARTICIPAÇÃO FINAL DOS AQUESTOS

O regime da participação final dos aquestos tem características que o aproximam inicialmente da separação de bens e, ao final, ao da comunhão parcial, sendo um sistema híbrido, ou misto, ao prever a separação de bens na constância do casamento, preservando cada cônjuge, seu patrimônio pessoal, com a livre administração de seus bens, embora só se possa vender os imóveis com autorização do outro, ou mediante expressa convenção no pacto dispensando a anuência. Mas com a dissolução, fica estabelecido o direito a metade dos bens adquiridos pelo casal na constância do casamento.

Por esse regime, os bens anteriores ao casamento e os adquiridos em sua constância, integram os patrimônios particulares e ficam sob a administração de cada cônjuge, mas sem autonomia para alienar os imóveis. A diferença se revela na ocasião da dissolução da sociedade conjugal, independente de qual seja a causa, quando então se verifica a partilha dos adquiridos durante o casamento que consiste na soma dos bens adquiridos a título oneroso por ambos os cônjuges e sua partilha.

REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS

O regime da separação de bens é aquele onde cada um dos cônjuges conserva a posse e a propriedade dos bens que trouxer para o casamento, bem como dos que forem a eles sub-rogados, e dos que cada um adquirir a qualquer título, na constância do casamento e deve ser estipulado pelas partes, através do pacto antenupcial ou é obrigatório por imposição da lei, nos casos previstos no artigo 1641 do Código Civil.

No regime da separação, cada um dos cônjuges administra livremente seus bens, com inteira independência havendo dois patrimônios distintos, o do marido e o da mulher.

Tantos os bens anteriores como os posteriores à celebração do casamento são de propriedade individual dos cônjuges, não se comunicando e não se formando um acervo patrimonial comum, conservando cada um exclusivamente para si os bens que possuía quando casou, sendo também incomunicáveis os bens que cada um veio a adquirir na constância do casamento.

O regime da separação, conforme disciplinado no Código Civil, permite aos cônjuges a alienação de imóveis, bem como a prestação de fiança independente de outorga uxória, permissões que são conseqüência da total incomunicabilidade dos patrimônios.

REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS

Em algumas hipóteses a lei impõe a adoção do regime da separação de bens, não caracterizado pela incomunicabilidade dos bens presentes e futuros dos cônjuges, onde cada um conserva, em separado, a propriedade e posse de seus bens, administrando-os a sua vontade.

A imposição do regime da separação obrigatória de bens está disciplinada no artigo 1641 do código civil, que diz ser obrigatório o regime da separação de bens no casamento nos seguintes casos:
I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de sessenta anos
III – de todos os que dependerem para casar, de suprimento judicial.

As causas suspensivas são circunstâncias previstas na lei que retiram dos cônjuges a livre opção ao regime de bens, tendo por objetivo a preservação do patrimônio não só de algum dos nubentes com também, conforme o caso, dos filhos, herdeiros e ex-cônjuges.

Em relação ao inciso II do artigo acima citado, a imposição do regime da separação de bens aos maiores de 60 anos se deve ao fato de que “na visão do legislador, a partir de certa idade a pessoa se tornaria suscetível de sofrer o que, na boa gíria, costuma se designar por golpe do baú”.

O inciso III estabelece que em todo o casamento que necessite de autorização judicial, o regime será o da separação.

Portanto, é imprescindível para os que pensam em se casar e têm patrimônio, próprio ou familiar, tais como grandes patrimônios de família, tenham conhecimento dos diversos regimes de bens previstos no Código Civil, e façam a escolha de modo a determinar o regime que mais lhes aprouver, tendo em conta que, no caso de extinção da sociedade conjugal, seja pelo divórcio ou pela morte, o regime adotado terá influência direta sobre a partilha do patrimônio.

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Alguns Limites e Restrições Legais da Sucessão Testamentária https://www.rosajradvogados.com.br/alguns-limites-e-restricoes-legais-da-sucessao-testamentaria/ https://www.rosajradvogados.com.br/alguns-limites-e-restricoes-legais-da-sucessao-testamentaria/#respond Wed, 09 May 2018 23:37:18 +0000 https://www.rosajradvogados.com.br/alguns-limites-e-restricoes-legais-da-sucessao-testamentaria/ […]]]> São duas são as formas de sucessão: a legítima e a testamentária.

Uma vez eleita pelo falecido a sucessão testamentária, deve-se sempre privilegiar/respeitar a vontade que foi por ele declarada no termo ou na escritura pública, obviamente, desde que esteja em consonância com os limites e restrições legais.

Um detalhe importante é que no antigo Código Civil de 1.916 não havia restrições ou condicionamentos para o estabelecimento de cláusula de gravame sobre bem testado, ainda que pertencente à legítima.

Entretanto, já o atual Código Civil condiciona o estabelecimento de gravames à justa causa que deve ser declarada expressamente no testamento e possuir razões relevantes que justifiquem tal restrição aos direitos dos herdeiros.

Assim, se o testamento for aberto sob a égide do Código Civil de 2002, é importante verificar que este prevê expressamente em seu art. 1.848 que, “salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.”

Fica claro dessa forma que a intenção do legislador foi a de preservar a todo custo a parte legítima dos herdeiros necessários, decorrendo, portanto de tal determinação legal, o princípio da intangibilidade da parte legítima da herança, previsto expressamente em lei e louvado pelos doutrinadores e pela jurisprudência.

Como bem ressalta o ilustre Washington de Barros Monteiro in “Curso de Direito Civil”, volume VI, “Direito das Sucessões”, Ed. Saraiva, 32ª edição, pág. 93, “não se admite qualquer limitação à plena propriedade da legítima, e toda vez que o testador, por qualquer forma, excede seus poderes, na intenção de fraudar, por qualquer forma, excede os seus poderes, no todo ou em parte, a legítima, poderia o herdeiro reservatório fazer reduzir o direito dos herdeiros instituídos ou dos legatários às devidas proporções, sob fundamento de disposição inoficiosa”.

Dessa forma, é nula a cláusula testamentária que grave um bem com cláusula de usufruto em favor de terceira pessoa, que não a sua proprietária, já que tal procedimento é o mesmo que impor restrições e condições à alienação deste bem, conduta esta que é vedada expressamente pelo art. 1.848, caput, do CC/2002, sendo certo que a instituição de um eventual usufruto vitalício sobre todos, ou algum, dos bens deixados/testados pela falecida, inclusive aqueles que compõem a legítima, prejudicará o direito de posse dos herdeiros necessários e, conseqüentemente, a eventual alienação, penhora ou comunicação dos bens que compõe a legítima, o que não é permitido por lei.

Portanto, existindo herdeiros necessários, as disposições legais contidas no texto expresso do Código Civil devem ser respeitadas e eventuais cláusulas testamentárias contrárias à determinação legal são nulas de pleno direito e não geram nenhum efeito para os herdeiros necessários.

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Contrato Pré-Nupcial ou Como Separar Matrimonio e Patrimônio https://www.rosajradvogados.com.br/contrato-pre-nupcial-ou-como-separar-matrimonio-e-patrimonio/ https://www.rosajradvogados.com.br/contrato-pre-nupcial-ou-como-separar-matrimonio-e-patrimonio/#respond Wed, 09 May 2018 23:37:18 +0000 https://www.rosajradvogados.com.br/contrato-pre-nupcial-ou-como-separar-matrimonio-e-patrimonio/ […]]]> Há uma brincadeira que escutamos reiteradamente no nosso dia a dia profissional em relação a casamento e divórcio “Antes de casar é meu bem para cá, meu bem para lá, e na hora de divorciar vira, meus bens para cá e meus bens para lá” !

Pois bem, as estatísticas apontam que no Brasil metade dos casamentos se desfazem antes dos 15 anos de união e a cada separação de um casal de famosos, ou de conhecidos nossos, surgem sempre também as especulações em torno de quem saiu ganhando ou perdendo financeiramente.

Segundo o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) a elevação das taxas de divórcio revela uma gradual mudança de comportamento da sociedade brasileira, que passou a aceitar o divórcio com maior naturalidade e a acessar os serviços de justiça de modo a formalizar essas dissoluções.

Portanto, diante dessa realidade é cada dia mais importante que antes de se casar o casal procure saber os aspectos legais e patrimoniais envolvidos no casamento para que, se algum dia houver um rompimento da união (separação, divórcio, falecimento) a parte interessada não fique presa a pendências jurídicas eternas e a interpretações divergentes e sim, apenas naquilo que decidiu, racional e conscientemente, na oportunidade da união.

Dentro dessa ótica é importante saber um pouco sobre as vantagens e desvantagens de um contrato pré-nupcial, prática bastante utilizada nos Estados Unidos e que vem ganhando muita força no Brasil nos últimos anos.

O pacto pré-nupcial traz de fato grandes vantagens ao prever em um contrato todas as bases econômico-financeiras, além de outros aspectos que o casal julgar relevantes, o que evita em um momento delicado, como o divórcio, que o casal precise se encontrar para discutir sobre bens materiais.

O pacto é um documento simples, que trata do regime de bens do casal, ou seja, trata de questões patrimoniais relevantes para ambos, e alguns motivos que levam o casal à fixação de um acordo pré-nupcial são:

– Possuem uma ou mais empresas;
– Têm dinheiro ou propriedades para herdar;
– Há bens que gostariam de preservar;
– Têm obrigações financeiras referentes à família;
– Um dos cônjuges tem salário muito mais alto do que o outro;
– Têm filhos de um casamento ou relacionamento anterior

As principais características deste tipo de contrato são:

– É bilateral (depende de ambas as partes);
– É solene (feito através de escritura pública e precisa estar registrado no cartório de registro civil do local onde as partes residem);
– É condicionado, pois só tem eficácia se celebrado o casamento entre as partes;
– É assegurado pelo direito brasileiro.

As grandes vantagens do pré-nupcial:

Entre as principais vantagens do contrato pré-nupcial estão a definição do tratamento do patrimônio pessoal de cada cônjuge e a conveniência de ambos em manterem economias separadas.

Outra vantagem que o contrato pré-nupcial oferece, e que sempre preocupou as famílias mais bastadas, diz respeito ao chamado “golpe do baú”, propiciando a proteção do patrimônio pessoal e familiar e afastando os mal-intencionados.

Outra ainda a ser considerada é a agilidade judicial em caso de divórcio, tornando o processo mais rápido, mais fácil e menos doloroso e caro.

É importante frisar que no Brasil, o pacto pré-nupcial depende da escolha do regime de bens após o casamento: o regime de comunhão total de bens, comunhão parcial de bens, separação total de bens ou o regime de Participação Final dos Aquestos, que é o regime misto entre comunhão parcial de bens e separação total de bens.

Para que tenha validade, o contrato precisa ser lavrado num Tabelião de Notas através de uma escritura de pacto pré-nupcial, devendo ser posteriormente apresentado junto com o documento dos noivos em processo de habilitação no Cartório de Registro Civil onde ocorrerá o casamento e depois da celebração o documento deverá ser levado para inscrição no Cartório de Registro de Imóveis que abranja o domicílio do casal, para que tenha validade com relação a terceiros.

O contrato pré-nupcial, portanto é uma forma técnica e correta de solucionar uma situação, um estado e um direito e permitir que se previnam problemas futuros mediante a simples leitura dos pactos previamente ajustados.

A única alegada desvantagem em relação ao contrato pré-nupcial, o que também nos dias de hoje onde se prega e se prima pela transparência em qualquer relacionamento é incabível, é que uma das partes pode encará-lo como um sinal de desconfiança, portanto, a recomendação para que nenhum dos cônjuges sinta sua honestidade ameaçada é manter a máxima sobriedade e transparência no momento do pacto.

Assim, a menos que você, seja um (a) advogado (a), quando for firmar o contrato pré-nupcial, contrate os serviços de um advogado competente, com experiência na área, pois esse é um assunto legal de extrema importância para vida do casal. Uma vez firmado, um pacto ou acordo pré-nupcial não perde a validade, nem pode ser modificado posteriormente sem que haja um processo judicial e concordância mútua.

Portanto, hoje o que está na moda é ser feliz e evitar que assuntos desgastantes, como o divórcio e a partilha de bens, se tornem um fardo e acompanhem você por longos anos da sua vida quando poderiam ter sido previstos lá atrás e evitado um sofrimento adicional ao da própria separação.

Pense nisso!

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