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Geral – Rosa Jr. Advogados https://www.rosajradvogados.com.br Mon, 13 Aug 2018 12:16:30 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.9.4 STF EXCLUI ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS E PODE GERAR RESSARCIMENTO PARA EMPRESAS https://www.rosajradvogados.com.br/stf-exclui-icms-da-base-de-calculo-do-pis-e-cofins-e-pode-gerar-ressarcimento-para-empresas/ https://www.rosajradvogados.com.br/stf-exclui-icms-da-base-de-calculo-do-pis-e-cofins-e-pode-gerar-ressarcimento-para-empresas/#respond Mon, 13 Aug 2018 12:16:30 +0000 https://www.rosajradvogados.com.br/?p=218 […]]]> Recente decisão do Supremo Tribunal Federal em matéria tributária, trouxe perspectivas de redução de valores de pagamento e de grandes restituições tributárias para as empresas, relativamente aos tributos PIS e COFINS, devidos à União.

A recente decisão tratou sobre a forma de se calcular a Base de Cálculo do PIS e COFINS, que é cobrado sobre o faturamento da empresa, já que a União sempre incluiu nessa base de cálculo, os valores arrecadados e posteriormente utilizados para o pagamento do ICMS.

Pois bem, na citada decisão do Recurso Especial nº 574.706, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o valor a ser pago a título de ICMS não pode integrar a Base de Cálculo do PIS/COFINS, em razão do primeiro imposto não constituir lucro da empresa, mas apenas um valor que passa pelos seus cofres para sua posterior quitação.

Assim sendo, uma vez que essa cobrança é indevida, ela deve cessar, havendo ainda a possibilidade de restituição de todos os valores pagos a título de PIS/COFINS utilizando o ICMS na Base de Cálculo nos últimos 5 anos.

Apenas para exemplificar, suponhamos que sua empresa tenha um faturamento mensal de R$ 1 milhão e arrecade PIS/COFINS no sistema cumulativo, com alíquota a 3,65%.

Antes da decisão e do julgamento do STF, o valor a ser arrecadado pela empresa a título de PIS/COFINS seria o de R$ 36.500,00, mas com o novo entendimento da Suprema Corte, e considerando que no estado de Minas Gerais a alíquota de ICMS é 18%, a arrecadação de PIS/COFINS deverá ser calculada sobre o valor de R$ 820.000,00, e o valor a ser pago seria de R$ 29.930,00, gerando uma diferença de R$ 6.570,00 POR MÊS, durante toda a vida empresarial!

Além disso, é possível pedir a restituição da diferença desses valores pagos a maior a título de PIS/COFINS, que utilizaram o ICMS na Base de Cálculo nos últimos cinco (05) anos, e usando o mesmo exemplo acima, a empresa obteria, a título de restituição, o valor de R$ 394.200 (trezentos e noventa e quatro mil e duzentos reais) (R$ 6.750,00 x 60).

Portanto, as possibilidades de recuperação desses valores para investimentos e ampliação da própria empresa se apresentam de forma concreta com o trânsito em julgado dessa decisão no Supremo Tribunal Federal, gerando, portanto, um grau elevado de segurança jurídica.

Ressalte-se que é possível retirar da Base de Cálculo do PIS/COFINS, ainda, os impostos IPI e ISS.

Por fim, é importante frisar que para obter referida restituição, a empresa não pode ser aderente ao Simples Nacional, uma vez que neste sistema, não há arrecadação de PIS/COFINS.

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Médicos, profissionais de saúde e liberais e a constituição de empresa individual – EIRELI – (Empresa Individual) https://www.rosajradvogados.com.br/medicos-profissionais-de-saude-e-liberais-e-a-constituicao-de-empresa-individual-eireli-empresa-individual/ https://www.rosajradvogados.com.br/medicos-profissionais-de-saude-e-liberais-e-a-constituicao-de-empresa-individual-eireli-empresa-individual/#respond Fri, 03 Aug 2018 14:44:01 +0000 https://www.rosajradvogados.com.br/?p=214 […]]]> Dr. João Batista Rosa Jr.-  OAB/MG 56.630

Os Médicos, os profissionais da área de saúde, de qualquer especialidade e os profissionais liberais, têm notória dificuldade com a receita federal em questões tributárias, sendo sempre alvos prioritários dos órgãos de fiscalização.

O uso dos supercomputadores pela Receita Federal tem dificultado sobremaneira antigas manobras dos contribuintes, já que através de cruzamentos de dados cada vez mais sofisticados, o alcance da renda real dos profissionais liberais fica cada vez mais clara para a receita, o que torna a sua vida cada vez mais complexa perante a receita, seja ela federal, estadual ou municipal.

Por isso é imprescindível que esse profissional se organize e profissionalize sua gestão para não pagar mais impostos do que se deveria, já que é possível desfrutar de muitas benesses tributárias permitidas e previstas em lei.

É notório que abrir uma empresa e passar a receber os honorários na pessoa jurídica é muito mais barato do que permanecer recebendo seus honorários na pessoa física e pagando o carnê leão, sendo tributado mensalmente com alíquotas de imposto mais altas.

Assim uma das boas opções para estes profissionais exercerem as suas atividades é a modalidade de empresa denominada EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada), uma pessoa jurídica do tipo individual, que não tem sócio, e que pode até mesmo optar pelo SIMPLES nacional, de acordo com os limites estabelecidos pela legislação reguladora da matéria.

A legislação é clara no sentido de que todo profissional com profissão regulamentada que presta serviços na área da saúde humana (ou animal) pode, sem nenhum impedimento, constituir uma EIRELI, conforme já esclareceu a Coordenação de Tributação (COSIT) da Receita Federal na Solução de Consulta Interna nº 19, de 2013, disponível no sítio da RFB onde concluiu que “a EIRELI não se confunde com a pessoa física considerada empresa individual, de que trata o inciso II do art. 150 do RIR/99, não se sujeitando, assim, às limitações legais acerca da equiparação à pessoa jurídica para efeitos tributários.  Depreende-se, desse modo, que não existe qualquer impedimento legal a que a EIRELI explore, individualmente, a atividade médica, estando sujeita à tributação relativa às pessoas jurídicas, por se configurar efetivamente como tal”.

A opção pela EIRELI será adequada para o Médico ou profissional liberal, que deseje ter a sua empresa na forma individual, como já exposto, sem precisar de sócio

Porém, o capital social necessário para abrir este tipo de empresa é de 100 salários mínimos, que deve ser integralizado após a abertura da empresa, mas a vantagem desse tipo de empresa, além de não ser necessário um sócio ou sócia, é que a integralização desse valor como capital social garante a separação do patrimônio pessoal, pessoa física, do patrimônio da pessoa jurídica.

Mas cuidado, caso não haja a integralização do capital na EIRELI, o patrimônio pessoal passa a responder ilimitadamente sobre a responsabilidade empresarial.

Quanto a tributação na pessoa jurídica, esta permanece idêntica a de uma sociedade médica, 11,33% de tributos Federais, mais o ISS, que nesse caso varia de uma cidade para outra.

A EIRELI se presta, portanto para os profissionais que não desejam ter sócios e que queiram desfrutar das benesses tributárias da pessoa jurídica, sendo é claro possível a abertura de outro tipo de empresas previstas e já largamente utilizadas por todos.

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Blindagem Patrimonial – Sucesso e Fracasso na Sucessão de Empresas Familiares – Importância do Planejamento Sucessório nas Empresas e na Família https://www.rosajradvogados.com.br/blindagem-patrimonial-sucesso-e-fracasso-na-sucessao-de-empresas-familiares-importancia-do-planejamento-sucessorio-nas-empresas-e-na-familia/ https://www.rosajradvogados.com.br/blindagem-patrimonial-sucesso-e-fracasso-na-sucessao-de-empresas-familiares-importancia-do-planejamento-sucessorio-nas-empresas-e-na-familia/#respond Wed, 09 May 2018 23:37:22 +0000 https://www.rosajradvogados.com.br/blindagem-patrimonial-sucesso-e-fracasso-na-sucessao-de-empresas-familiares-importancia-do-planejamento-sucessorio-nas-empresas-e-na-familia/ […]]]> Quantas vezes vimos grandes empresas do país e famílias com grande patrimônio e riqueza, que pareciam sólidas, ir à falência?
Você sabe o que há em comum nessas empresas que as levaram do sucesso ao fracasso?

O despreparo e a falta de planejamento para a sucessão empresarial nas famílias e nas empresas familiares, que geram disputas de poder entre irmãos, anos de briga, ameaças, desavenças, divisões, improdutividade, ineficiência e, finalmente a falência, vejam os exemplos abaixo:

“Quando os membros da família pensam como executivos, o negócio que administram tem muito mais chances de dar certo, agora quando pensam como família e confundem empresa com família o negócio não dá certo e o resultado é a falência”. Claudio Ceppas – filho do Fundador da falida Casa José Silva

“Vivenciei um dos maiores conflitos familiares já vistos no país”. “Sei bem o que significa confundir família com empresa”. Abílio Diniz, controlador do grupo Pão de Açúcar

A Arapuã, uma das maiores redes de eletrodomésticos do país, teve decretada sua falência. O Jornal noticiava na época que a família controladora da empresa, Simeira Jacob, tinha muitos problemas de relacionamento entre familiares e herdeiros, disputa por poder, desavenças, entre outros. A má administração levou a empresa à falência.

Pois bem, falar de planejamento da sucessão familiar é um assunto espinhoso, seja ela uma família empresária ou não, mas isso não o torna menos importante e nem menos necessário.

Suponha que você, ou o alguém de sua família, que teve competência e associou trabalho e sucesso ao longo da vida profissional, construiu um belo patrimônio, que está representado em uma empresa de qualquer ramo ou num patrimônio imobiliário que lhe produz renda, mas agora quer curtir a vida ou diminuir o ritmo para ficar mais perto e ter mais tempo para os familiares, quanto mais cedo planejar a passagem desse seu legado, e o fardo pesado de administrá-lo, para alguém, melhor!

Mas, diante desta necessidade, algumas perguntas importantes surgem: Você já pensou ou sabe como fará isso? Seus herdeiros estão preparados para assumir o comando tão bem, ou ainda melhor do que você fez todos esses anos ou para passar este comando para um profissional qualificado? Sua família está preparada para a sua saída do comando?

Pois bem, não fique tranqüilo, mas saiba que você faz parte da grande maioria para quem este tema, o planejamento sucessório, ou é um tabu ou é muitas vezes esquecido.

Planejamento sucessório visa a proteção e a continuidade do patrimônio da família, tenha ela ou não empresas, através da criação de mecanismos familiares, societários e/ou tributários que visam a perpetuação do patrimônio e do interesse do grupo familiar, ou seja, a manutenção da fonte de renda da família por meio da transmissão do controle de empresas e/ou patrimônio, via um planejamento que previna futuros conflitos familiares que eventualmente podem levar até a “quebra” desse patrimônio, como já vimos muitas vezes acontecer inclusive com grandes empresas no país.

Sob essa ótica é muito importante que o líder familiar saiba como e quando planejar a sucessão e, ao contrário do que a maioria pensa, não se deve associar o momento desse planejamento à proximidade da morte ou ao avanço da idade, adiando a decisão, mas o correto é que o planejamento sucessório seja feito já a partir do momento em que se casa ou nascem os herdeiros. Isso porque há milhares de casos conhecidos onde o inesperado acontece subitamente e a família e a sucessão não estão planejados, o que na maioria das vezes leva a resultados terríveis para o patrimônio tão duramente amealhado.

Também é importantíssimo ressaltar as enormes vantagens tributárias obtidas quando se opta pela holding e, apenas a título exemplificativo, o quadro abaixo expõe algumas dessas vantagens da holding familiar em relação aos inventários judiciais, utilizando-se como aqui como parâmetro o estado de Alagoas.

VANTAGENS DA HOLDING FAMILIAR EM RELAÇÃO AOS INVENTÁRIOS

Evento Holding Inventário
1) Tributação da herança e doação 2,00% 20,00%
2) Tempo para criação 30 dias/média 5 anos/média
3) Tributação dos rendimentos 12,00% 27,50%
4) Tributação venda bens imóveis 5,80% 27,50%
5) *Sucessão Código Civil – Cônjuge ñ é herdeiro Cônj. herdeiro
*para casamento com comunhão parcial de bens

Então como se deve proceder?

Pois bem, é preciso entender que não basta alguém se planejar para a própria ausência, mas também é preciso que as pessoas que vão permanecer estejam de acordo com isso e saibam como conduzir esse planejamento.

O sucesso de um planejamento sucessório depende de alguns fatores fundamentais: deve refletir a vontade de quem planeja, deve ter a aceitação por parte dos herdeiros, todos devem ter a consciência de sua importância e ser assessorados por profissionais qualificados que possam adequar as peculiaridades de cada caso ao melhor resultado pretendido, já que há inúmeros aspectos societários e tributários envolvidos que podem traduzir de imediato um grande ganho para as famílias e, melhor, uma futura sucessão mais tranqüila e livre das surpresas e as intempéries que a vida traz.

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Vantagens da Holding Familiar em Relação aos Inventários https://www.rosajradvogados.com.br/vantagens-da-holding-familiar-em-relacao-aos-inventarios/ https://www.rosajradvogados.com.br/vantagens-da-holding-familiar-em-relacao-aos-inventarios/#respond Wed, 09 May 2018 23:37:22 +0000 https://www.rosajradvogados.com.br/vantagens-da-holding-familiar-em-relacao-aos-inventarios/ […]]]> Evento Holding Inventário
1) Tributação da herança e doação 2,00% 20,00%
2) Tempo para criação 30 dias/média 5 anos/média
3) Tributação dos rendimentos 12,00% 27,50%
4) Tributação venda bens imóveis 5,80% 27,50%
5) *Sucessão Código Civil – Cônjuge ñ é herdeiro Cônj. herdeiro
*para casamento com comunhão parcial de bens

Neste contexto, pode-se facilmente concluir que a criação de holdings é a solução para pessoas físicas que possuam grande patrimônio, tendo em vista a efemeridade da vida humana, enquanto a pessoa jurídica perdurará por gerações. É certo que a pessoa física está sujeita ao falecimento, enquanto a pessoa jurídica, no máximo, a uma má administração. Se para a morte não há solução, para uma má administração basta que se troquem os administradores, o que resultará numa longevidade muito maior para o patrimônio e/ou grupo societário.

Assim, basta que a holding seja administrada por pessoas capazes, compromissadas com os interesses do grupo societário; que aplique os recursos estratégicos compatíveis; que conte com profissionais aptos, atentos aos resultados, de forma a liderar adequadamente o grupo familiar, para que ela se perpetue e continue crescendo durante o passar dos anos, evitando-se o perecimento de fortunas que passaram gerações para ser construídas no momento em que vai ser realizado a partilha judicial.

Portanto, pode-se afirmar que a holding é uma solução voltada sobretudo para a pessoa física e uma complementação técnica e administrativa para a pessoa jurídica!

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A Compensação de Créditos de ICMS entre Empresas https://www.rosajradvogados.com.br/a-compensacao-de-creditos-de-icms-entre-empresas/ https://www.rosajradvogados.com.br/a-compensacao-de-creditos-de-icms-entre-empresas/#respond Wed, 09 May 2018 23:37:18 +0000 https://www.rosajradvogados.com.br/a-compensacao-de-creditos-de-icms-entre-empresas/ […]]]> O ICMS é um imposto de competência estadual, ou seja, somente pode ser cobrado pelos estados, e tem como fato gerador a circulação de mercadorias e serviços.

Com efeito, o ICMS é classificado como um tributo indireto, ou seja, o responsável pelo seu pagamento não é aquele designado pela lei, uma vez que seus valores são repassados aos consumidores quando da compra de um produto ou serviço.

Quando uma empresa compra um produto ou serviço, é gerado, em seu favor, um crédito de ICMS.

Por outro lado, quando a mesma empresa vende um produto ou serviço, cria-se o débito do ICMS, de modo que o valor a ser pago ao estado a título do imposto será a diferença entre o crédito e o débito.

Assim sendo, quando a atividade de compra de produtos e serviços pela empresa supera a de venda, mesmo após o pagamento do tributo ao estado, cria-se um crédito em favor da referida empresa.

Ao contrário, quando a atividade de venda de produtos e serviços pela empresa supera a de compra, cria-se um débito de ICMS, que deve ser pago ao estado.

Com efeito, é comum que algumas empresas tenham mais débitos do que créditos, e vice-versa.

Assim, com a finalidade de facilitar a arrecadação de impostos pelo estado, bem como a vida tributária da empresa, alguns estados criaram um sistema de compensação de créditos e débitos de ICMS entre empresas.

Um desses estados é o de Minas Gerais, que disciplina referida compensação por meio do Regulamento de ICMS/2002 (RICMS/2002), mais especificamente em seu anexo VIII.

A compensação de créditos de ICMS no estado de Minas Gerais se dará quando a empresa que possui créditos não tiver outros estabelecimentos no estado, ou, se tiver, estes estejam com saldo credor, sendo que o crédito deve ser correspondente a, pelo menos, três períodos consecutivos.

Cumpre salientar, no entanto, que não são todos os fatos geradores de ICMS que dão direito a esta compensação, sendo necessária a análise do que originou o crédito para que se possibilite a compra e venda dos créditos decorrentes do referido imposto.

Outra ressalva relativa à transferência do crédito se dá no sistema de tributação adotado pela empresa.

Com efeito, somente poderá proceder à transferência do referido crédito as empresas que adotarem o regime normal de apuração do imposto, com exceção do produtor rural, que pode transferir ou aproveitar o crédito.

Para poder transferir o crédito para outra empresa, faz-se necessária a observação do fato gerador do crédito acumulado, uma vez que o procedimento legal para referida transferência muda de acordo com o que gerou referido crédito, devendo ser respeitados todos os parâmetros legais para que haja o sucesso da operação.

Além disso, os envolvidos na operação não podem ter pendências de tributos, principais ou acessórios, de competência do estado, bem como créditos decorrentes de estorno de autuações fiscais, existindo, ainda, outras nuances legais para a efetivação da operação.

Desta feita, a transferência de créditos tributários de ICMS entre empresas se mostra muito benéfica, tanto para o detentor do crédito, que poderá auferir lucros com a transferência, além de não deixar o crédito “parado”, bem como para o adquirente do referido crédito, que poderá quitar seus débitos junto à Receita Estadual de uma forma mais barata e rápida.

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Como Fazer a Partilha de Cotas da Empresa no Divórcio – No Regime de Comunhão Parcial de Bens https://www.rosajradvogados.com.br/como-fazer-a-partilha-de-cotas-da-empresa-no-divorcio-no-regime-de-comunhao-parcial-de-bens/ https://www.rosajradvogados.com.br/como-fazer-a-partilha-de-cotas-da-empresa-no-divorcio-no-regime-de-comunhao-parcial-de-bens/#comments Wed, 09 May 2018 23:37:18 +0000 https://www.rosajradvogados.com.br/como-fazer-a-partilha-de-cotas-da-empresa-no-divorcio-no-regime-de-comunhao-parcial-de-bens/ […]]]> Caros leitores, há muita confusão entre as pessoas que eram casadas sob o regime de comunhão parcial de bens, que é o regime legal, quando se divorciam e uma das partes possui empresa(s) ou é sócio.

Notem, as cotas sociais fazem parte do patrimônio do casal, desde que a empresa tenha sido constituída ao tempo do casamento, e quando do divórcio as cotas devem entrar na partilha, eis que possuem claro valor patrimonial que deve ser dividido na forma da lei.

Porém esta confusão citada acima gera, quase sempre, litígios judiciais porque o cônjuge não sócio imagina que ao se divorciar, passaria a participar da sociedade, com direito a metade das cotas do outro, o que não corresponde ao que dispõe a legislação societária e demais normas que regem a matéria, que não asseguram o ingresso do cônjuge no quadro societário.

Nossa posição é a de que as cotas de capital da empresa, constituída durante o casamento no regime de comunhão parcial, é indubitavelmente parte do patrimônio do casal e que o cônjuge não sócio tem sim o direito, no mínimo, de haver o equivalente das suas cotas em dinheiro ou em outros bens no mesmo valor de mercado dessa participação na sociedade, claro que da parte que lhe couber.

Porém esse é um cenário de muitas fraudes, hipótese infelizmente muito comum, que ocorrem geralmente porque o cônjuge que administra a sociedade usa de inúmeros subterfúgios para ocultar patrimônio de forma a lesar a meação da outra parte.

Nesses casos, é necessário que o cônjuge prejudicado, ou fraudado, ingresse em juízo para através de uma perícia especializada fazer valer seus direitos, o que se faz em uma avaliação do valor patrimonial das cotas de sua propriedade, valor este que é apurado no momento da separação de fato do casal, ou ainda do ajuizamento da ação de separação de corpos, no nosso entendimento, o que ocorrer primeiro.

Notem que o cônjuge não sócio faz jus não só ao valor das cotas ao tempo da constituição da empresa lançado no contrato social, mas também ao equivalente à metade do acréscimo de novas cotas ou ações em decorrência do aumento do capital com o ingresso de novas cotas, ao imobilizado da empresa, ao caixa e ao fundo de comércio, o que deve ser apurado via balanço especial.

Feita essa apuração há algumas possibilidades de realização e pagamento dos valores a que o cônjuge não sócio tem direito na partilha, o pagamento do equivalente em dinheiro do valor das cotas, o pagamento em bens que tenham equivalência em valor com as mesmas e até mesmo a liquidação das cotas e sua conversão em dinheiro, como prevê a legislação em casos análogos.

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Lei Maria da Penha e a Violência Financeira no Divórcio https://www.rosajradvogados.com.br/lei-maria-da-penha-e-a-violencia-financeira-no-divorcio/ https://www.rosajradvogados.com.br/lei-maria-da-penha-e-a-violencia-financeira-no-divorcio/#respond Wed, 09 May 2018 23:37:18 +0000 https://www.rosajradvogados.com.br/lei-maria-da-penha-e-a-violencia-financeira-no-divorcio/ […]]]> Amigos leitores há uma confusão comum entre os leigos quando se trata da aplicação da denominada Lei Maria da Penha, sendo que muitos homens acham que ela se limita a agressões físicas, ledo engano.

O combate à violência doméstica contra a mulher prevê também outros tipos de violência, como a psíquica, a verbal e até mesmo a financeira/patrimonial, muito comuns em casos de divórcio, ou dissolução de sociedade de fato, que se destina a pessoas que não se casaram civilmente.

Frise-se que já há decisões judiciais inclusive aplicando a Lei Maria da Penha nos casos de uniões homo afetivas e outras, não levando mais em conta apenas a taxatividade de sexo oposto ou laço consanguíneo, porém nosso artigo não entrará nessa seara, por conta da complexidade e das divergências doutrinárias e jurisprudenciais a respeito.

Portanto a aplicação da lei Maria da Penha veio para coibir a opressão contra a mulher, porém sua aplicação independe de orientação sexual, podendo ser invocada mesmo quando o autor da agressão for outra mulher e podendo ainda figurar como agentes até mesmo mulheres agressoras que, no caso, agem como se fosse homem.

Mas, vamos nos ater aos casos de violência contra a mulher.

A Lei Maria da Penha assegurou à mulher agredida um tratamento diferenciado e protetivo, ampliando o conceito de violência doméstica para incluir além da violência física as condutas acima citadas, que antes eram excluídas dos tipos penais, dentre eles os crimes de ordem financeira/patrimonial, praticados em sua maioria contra a mulher, que geralmente se encontra em desvantagem na relação principalmente na gestão do patrimônio comum.

Dessa forma a violência patrimonial mais comum é a praticada mediante destruição de bens materiais e objetos pessoais, ou a retenção indevida de tais bens, em geral perpetrada por maridos que vedam ás esposas o acesso e uso dos bens comuns ou ainda, bastante comum, a falta ou o atraso proposital no pagamento dos alimentos devidos ao ex-cônjuge e aos filhos, artifício muito usado pelos homens para tentar coagir a mulher a manter um casamento infeliz.

Tais atos são tipificados e reconhecidos na lei, que os pune, assim como qualquer ação ou omissão que cause, ou possa vir a causar, morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial e que tenha sido praticada no relacionamento familiar ou de qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a vítima, não sendo necessário provar a coabitação.

Uma vez constatada qualquer das formas citadas de violência contra a mulher, cabe ao juiz da causa decidir sobre as medidas a serem adotadas em relação ao agressor.

As medidas mais pedidas por advogados, e mais comumente aplicadas, são:a fixação de alimentos provisórios, a guarda unilateral dos filhos, medidas protetivas e, principalmente, a separação de corpos, que determina o afastamento do agressor do lar do casal, ou do local de convivência deste com a mulher.

Mas estas medidas de separação podem ainda ser estendidas aos familiares do agressor, que compactuem com tais práticas, a testemunhas e até a lugares que a vítima de agressão frequente e onde a presença do agressor possa causar embaraço ou ameaça, ainda que psicológica, tudo isso previsto expressamente na referida Lei.

Portanto nenhum tipo de violência doméstica deve ser tolerada.

DENUNCIE!

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O que é PPP e a sua Importância para as Aposentadorias Especiais https://www.rosajradvogados.com.br/o-que-e-ppp-e-a-sua-importancia-para-as-aposentadorias-especiais/ https://www.rosajradvogados.com.br/o-que-e-ppp-e-a-sua-importancia-para-as-aposentadorias-especiais/#respond Wed, 09 May 2018 23:37:18 +0000 https://www.rosajradvogados.com.br/o-que-eppp-e-a-sua-importancia-para-as-aposentadorias-especiais/ […]]]> Algumas categorias de empregado têm direito a aposentadoria especial quando expostos a agentes nocivos à saúde em níveis acima dos limites estabelecidos previsto em legislações próprias e de forma ininterrupta e contínua.

Para algumas dessas categorias é possível aposentar-se após cumprimento de 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respeitadas as peculiaridades de cada caso.

O Perfil Profissiográfico Profissional (PPP) é um documento que deve registrar todo o histórico laboral do período em que o empregado esteve em uma determinada empresa pública ou privada, deve também conter registros ambientais, estes físicos (ruído, umidade, calor, frio, etc.), químicos (gases, vapores, poeiras, etc.), biológicos e o monitoramento biológico (exames clínicos), bem como os dados administrativos referentes a todo este período citado.

Este formulário tem como uma de suas principais finalidades expor as condições do ambiente onde o empregado exerceu suas atividades laborais, registrando se ele exerceu ou não atividades que reduzem o tempo de serviço, denominadas atividades especiais, com o fim de fornecer informações pertinentes à Previdência Social para que seja comprovado que o segurado exerceu tal atividade pelo tempo necessário para gozar de uma possível aposentadoria especial.

A elaboração e fornecimento do PPP passaram a ser obrigatórios a partir de 01/01/2004, quando este passou a substituir formulários antigos que deviam ser emitidos por empresas que possuíam empregados expostos a fatores de risco, tais como o SB 40, DSS (Diálogo de Saúde e Segurança), entre outros.

Sua apresentação não pode ser dispensada ao requerer tal benefício, pois quando confeccionado da maneira correta, faz prova indiscutível das condições em que o trabalhador esteve exposto durante todo seu período laboral, dificultando a alegação de que a saúde do segurado não sofreu danos que possam gerar a concessão da aposentadoria especial, benefício que exige tempo menor de contribuição do que a aposentadoria comum.

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Alienação Parental, Você Sabe o que é? https://www.rosajradvogados.com.br/alienacao-parental-voce-sabe-o-que-e/ https://www.rosajradvogados.com.br/alienacao-parental-voce-sabe-o-que-e/#respond Wed, 09 May 2018 23:37:18 +0000 https://www.rosajradvogados.com.br/alienacao-parental-voce-sabe-o-que-e/ […]]]> “A força da alienação vem dessa fragilidade dos indivíduos, quando apenas conseguem identificar o que os separa e não o que os une”.

Milton Santos

Amigos e clientes, muitos nos perguntam o real sentido dessa expressão, alienação parental, que em palavras simples e diretas significa para a criança o pior tipo de bullying, o familiar.

Casais que se divorciam não raramente por inconformismo em relação a um amor que chegou ao fim, ou ainda pela forma como isso ocorreu, usam como arma cruel de vingança os filhos que além de ter que aprender a viver com o desfazimento dos laços que mantinham os pais unidos, ainda precisam suportar pais ignorantes.

Mas para quem não sabe alienação parental é hoje matéria de lei (Lei 12318/2010), tornando evidente a absurda crueldade perpetrada por pais em desfavor dos filhos, na tentativa de afastá-los do outro genitor como forma de punição e vingança pelo “abandono” daquele que foi, e muitas vezes ainda é, seu objeto de amor.

A caracterização desse crime é simples, o alienador procura desmerecer o outro genitor diante dos filhos, menosprezando-o e tornando evidentes suas fraquezas, desvalorizando suas qualidades enquanto pai e ser humano, e aos poucos, vai se tornando mais ostensivo, tentando impedir o contato e romper os vínculos entre o alienado e os filhos.

As formas mais frequentes que demonstram a ignorância e maldade do alienador são geralmente as tentativas de impedimento de visitas, omissão de fatos relevantes da vida da criança, criação de histórias pejorativas sobre o alienado, mensagens contraditórias que deixam os filhos receosos na presença do pai/mãe alienado, ameaças de abandono caso a criança goste dele e de sua companhia.

Nem há que se alongar muito para se entender as consequências à saúde física e mental das crianças que vivem sob a tortura de um pai alienador, entre elas os distúrbios de alimentação, a timidez excessiva, os problemas de atenção/concentração, a indecisão exacerbada e, até mesmo o flagelo das drogas, como forma de fuga de uma realidade massacrante e com a qual não conseguem lidar.

A já citada Lei 12318/2010, no art. 3º, explicita as consequências danosas às crianças e adolescentes envolvidos na dinâmica alienante, entre elas os riscos a um desenvolvimento global saudável, uma vez que seu direito à convivência com ambos os genitores é desrespeitado por um deles.

Para aqueles que não sabem, a lei pune rigorosamente esse tipo de covardia contra as crianças, onde o pai guardião alienador, pode, se constatada a alienação, sofrer sanções graves, inclusive com a inversão da guarda previamente estabelecida e a suspensão da autoridade parental, como disposto no art. 6º da referida lei.

Mas é muito importante alertar a todos que antes de se falar em alienação parental, é preciso que se conheça não só o conceito do instituto, como também suas consequências jurídicas, não se deixando levar pela banalização do tema, exposta às vezes de forma equivocada na mídia e nas novelas, o que não raro leva à alegações em juízo de forma indiscriminada e incorreta, não sendo o instituto uma bandeira ou argumento de vingança de casais em litígio, mas uma proteção para os filhos que dela necessitam.

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Compreendendo Comunhão Parcial de Bens https://www.rosajradvogados.com.br/compreendendo-comunhao-parcial-de-bens/ https://www.rosajradvogados.com.br/compreendendo-comunhao-parcial-de-bens/#respond Wed, 09 May 2018 23:37:18 +0000 https://www.rosajradvogados.com.br/compreendendo-comunhao-parcial-de-bens/ […]]]> Regime de bens são regras e princípios que desencadeiam diversos efeitos jurídicos e econômicos, organizando e definindo a vida patrimonial do casal e influenciando nos negócios com terceiros.

A comunhão parcial de bens importa na divisão em igual proporção do patrimônio adquirido após a celebração do casamento civil, e desse modo, todos os bens adquiridos durante a união pertencerão a ambos os cônjuges, não importando quem comprou ou em nome de quem foi registrado.

Nesse regime, é irrelevante qual foi a efetiva contribuição financeira de cada cônjuge para a formação do patrimônio, presume-se a conjugação de esforços, a colaboração mútua.

Em regra, o patrimônio que cada cônjuge possuía antes do matrimônio não é compartilhado com o outro.

Dessa forma, pode haver a coexistência de três massas patrimoniais distintas:

A primeira, formada pelos bens comuns do casal (adquiridos na constância do casamento);
A segunda, formada pelos bens particulares do marido (adquiridos antes do casamento)
A terceira, formada pelos bens particulares da mulher (adquiridos antes do casamento).

Os artigos 1.659 e 1.660 do Código Civil elencam as hipóteses de comunicação ou não dos bens no regime da comunhão parcial, vejamos:

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III – as obrigações anteriores ao casamento;
IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Art. 1.660. Entram na comunhão:

I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

Havendo a dissolução do casamento, os bens adquiridos na constância da sociedade conjugal serão partilhados em igual proporção (50% para cada um) ainda que a contribuição dos cônjuges para aquisição do patrimônio tenha sido desigual. O patrimônio que cada um possuía antes de casar é preservado, permanecendo de propriedade exclusiva do seu titular.

Ocorre que, no momento de formalizar o divórcio e a consequente partilha de bens, muitos casais envolvem-se em demorados litígios em razão de dúvidas e divergências acerca dos direitos relativos ao patrimônio comum e à proporção devida a cada um dos cônjuges. Desse modo, algumas questões mais recorrentes prescindem de esclarecimento individual:

• Valorização do bem particular: A valorização natural do patrimônio é tida como bem particular, ou seja, não é partilhável.

• Benfeitorias nos bens particulares: Comunicam-se todos os tipos de benfeitorias (obras ou despesas feitas em bens já existentes), necessárias, úteis ou voluptuárias. O entendimento é que o acréscimo no patrimônio individual é resultado do emprego dos recursos do casal ou do esforço comum.

• Frutos dos bens particulares: Os frutos dos bens comuns ou particulares de cada cônjuge, percebido na constância do casamento são partilháveis. Por exemplo, aluguéis, rendas e juros de capital aplicado, ainda que oriundos de bens exclusivos, integram a massa patrimonial comum.

• Bens móveis que guarnecem a residência: A presunção legal é que o mobiliário do casal foi adquirido na constância da união, sendo, portanto, partilhável. Essa presunção, entretanto, admite prova em contrário, ou seja, o interessado tem oportunidade de comprovar que a aquisição de algum objeto ocorreu em data anterior ao casamento.

• Bens de uso pessoal: Em regra, não se comunicam os bens destinados ao uso particular de cada cônjuge. Livros, roupas, sapatos, relógios, joias, bicicletas, telefone celular, computador, todos os bens que se vincularem a necessidade pessoal do seu titular são de propriedade exclusiva. No entanto, os objetos adquiridos durante o casamento e que tenham significativo conteúdo econômico, relevantes diante de toda a massa patrimonial comum, serão partilháveis (como por exemplo, automóveis, joias e relógios de valores consideráveis).

• Proventos do trabalho pessoal: Essa locução é bastante complicada em razão das possibilidades de interpretação. A doutrina não pacificou o tema. No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo predomina o entendimento de que essa exclusão da lei deve ser entendida apenas e tão-somente para o caso de separação do casal, vale dizer, o que não se comunica é o direito abstrato ao recebimento do salário, em razão do caráter personalíssimo de tal direito. Portanto, uma vez recebida a remuneração, essa passará a integrar o patrimônio comum. Diante da importância da questão, existe projeto de lei (276/2007) com objetivo de retirar do Código Civil o inciso VI, do artigo 1659.

• Verbas trabalhistas: Há precedente no Superior Tribunal de Justiça no sentido de serem partilháveis as verbas trabalhistas pleiteadas judicialmente, desde que o período aquisitivo coincida com o período do matrimônio: “Ao cônjuge casado pelo regime de comunhão parcial de bens é devida à meação das verbas trabalhistas pleiteadas judicialmente durante a constância do casamento. As verbas indenizatórias decorrentes da rescisão de contrato de trabalho só devem ser excluídas da comunhão quando o direito trabalhista tenha nascido ou tenha sido pleiteado após a separação do casal” (REsp 646.529/SP, Ministra Nancy Andrighi, 21/08/2005).

• FGTS: O tema não é pacífico. O STJ já se posicionou no sentido de ser partilhável o saldo de conta vinculada do FGTS, formado na constância do matrimônio. No TJ-SP não há consenso.

• Planos de Previdência Privada: Esse tema também é causa de divergência na doutrina. Na jurisprudência, o entendimento é que trata-se de uma aplicação financeira, logo, os saldos são partilháveis, desde que possível o resgate do montante aplicado, ou seja, apenas na hipótese de a separação do casal ocorrer antes da conversão do capital em pensão.

• Ações e bônus: Devem ser partilhadas as ações e os bônus cujo período aquisitivo tenha se dado na constância do casamento.

• Cotas Sociais: Não só as cotas sociais, mas também a valorização da participação societária decorrente dos lucros reinvestidos são partilháveis. Contudo, o cônjuge não se torna sócio da sociedade, mas sim titular do valor patrimonial da quota.

• Direitos autorais: Não há comunhão quanto aos direitos, pois somente o autor pode explorar economicamente a sua obra, no entanto, os lucros resultantes da exploração dos direitos autorais e da propriedade intelectual ingressam na comunhão.

• Comunicação de passivos: As dívidas conjugais são solidárias entre marido e mulher. A presunção legal é que a dívida foi contraída para atender as necessidades do casal e da família. As obrigações contraídas antes do matrimônio e relacionadas às núpcias ou a compra de bens conjugais, independentemente de quem comprou, também obrigam ambos os cônjuges. Já as dívidas particulares devem ser garantidas pelo patrimônio próprio do cônjuge que a assumiu.

• Obrigações decorrentes de ato ilícito: Em regra a responsabilidade pelo ato ilícito é eminentemente pessoal, não se estendendo a obrigação ao outro cônjuge.

• Fiança e aval: Pessoas casadas sob o regime da comunhão parcial só podem prestar aval ou fiança mediante prévio e expresso consentimento do seu cônjuge. É a chamada outorga uxória. Assim, aval e fiança prestados sem a anuência do cônjuge são anuláveis ou ineficazes. Em tese, só obrigará o cônjuge que se vincular como fiador ou avalista.

• Bens recebidos por herança ou doação: Os bens adquiridos por doação ou sucessão hereditária não são partilhados com o outro cônjuge, no entanto, se o bem for vendido e com recurso da venda for adquirido outro patrimônio, sem nenhuma ressalva em relação à origem do dinheiro, o bem passará a integrar a massa patrimonial comum.

O regime de bens também é fator determinante da legitimação sucessória e influi diretamente na sucessão (transmissão da herança). Assim, ocorrendo a morte de um dos cônjuges, o outro poderá ou não participar da herança do falecido, dependendo do regime de bens vigente durante o casamento.

Adaptado de um texto de Eliette Tranjan

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