wp-migrate-db domain was triggered too early. This is usually an indicator for some code in the plugin or theme running too early. Translations should be loaded at the init action or later. Please see Debugging in WordPress for more information. (This message was added in version 6.7.0.) in /home3/rosajrad/public_html/wp-includes/functions.php on line 6131mfn-opts foi ativado muito cedo. Isso geralmente é um indicador de que algum código no plugin ou tema está sendo executado muito cedo. As traduções devem ser carregadas na ação init ou mais tarde. Leia como Depurar o WordPress para mais informações. (Esta mensagem foi adicionada na versão 6.7.0.) in /home3/rosajrad/public_html/wp-includes/functions.php on line 6131A recente decisão tratou sobre a forma de se calcular a Base de Cálculo do PIS e COFINS, que é cobrado sobre o faturamento da empresa, já que a União sempre incluiu nessa base de cálculo, os valores arrecadados e posteriormente utilizados para o pagamento do ICMS.
Pois bem, na citada decisão do Recurso Especial nº 574.706, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o valor a ser pago a título de ICMS não pode integrar a Base de Cálculo do PIS/COFINS, em razão do primeiro imposto não constituir lucro da empresa, mas apenas um valor que passa pelos seus cofres para sua posterior quitação.
Assim sendo, uma vez que essa cobrança é indevida, ela deve cessar, havendo ainda a possibilidade de restituição de todos os valores pagos a título de PIS/COFINS utilizando o ICMS na Base de Cálculo nos últimos 5 anos.
Apenas para exemplificar, suponhamos que sua empresa tenha um faturamento mensal de R$ 1 milhão e arrecade PIS/COFINS no sistema cumulativo, com alíquota a 3,65%.
Antes da decisão e do julgamento do STF, o valor a ser arrecadado pela empresa a título de PIS/COFINS seria o de R$ 36.500,00, mas com o novo entendimento da Suprema Corte, e considerando que no estado de Minas Gerais a alíquota de ICMS é 18%, a arrecadação de PIS/COFINS deverá ser calculada sobre o valor de R$ 820.000,00, e o valor a ser pago seria de R$ 29.930,00, gerando uma diferença de R$ 6.570,00 POR MÊS, durante toda a vida empresarial!
Além disso, é possível pedir a restituição da diferença desses valores pagos a maior a título de PIS/COFINS, que utilizaram o ICMS na Base de Cálculo nos últimos cinco (05) anos, e usando o mesmo exemplo acima, a empresa obteria, a título de restituição, o valor de R$ 394.200 (trezentos e noventa e quatro mil e duzentos reais) (R$ 6.750,00 x 60).
Portanto, as possibilidades de recuperação desses valores para investimentos e ampliação da própria empresa se apresentam de forma concreta com o trânsito em julgado dessa decisão no Supremo Tribunal Federal, gerando, portanto, um grau elevado de segurança jurídica.
Ressalte-se que é possível retirar da Base de Cálculo do PIS/COFINS, ainda, os impostos IPI e ISS.
Por fim, é importante frisar que para obter referida restituição, a empresa não pode ser aderente ao Simples Nacional, uma vez que neste sistema, não há arrecadação de PIS/COFINS.
]]>Com efeito, o ICMS é classificado como um tributo indireto, ou seja, o responsável pelo seu pagamento não é aquele designado pela lei, uma vez que seus valores são repassados aos consumidores quando da compra de um produto ou serviço.
Quando uma empresa compra um produto ou serviço, é gerado, em seu favor, um crédito de ICMS.
Por outro lado, quando a mesma empresa vende um produto ou serviço, cria-se o débito do ICMS, de modo que o valor a ser pago ao estado a título do imposto será a diferença entre o crédito e o débito.
Assim sendo, quando a atividade de compra de produtos e serviços pela empresa supera a de venda, mesmo após o pagamento do tributo ao estado, cria-se um crédito em favor da referida empresa.
Ao contrário, quando a atividade de venda de produtos e serviços pela empresa supera a de compra, cria-se um débito de ICMS, que deve ser pago ao estado.
Com efeito, é comum que algumas empresas tenham mais débitos do que créditos, e vice-versa.
Assim, com a finalidade de facilitar a arrecadação de impostos pelo estado, bem como a vida tributária da empresa, alguns estados criaram um sistema de compensação de créditos e débitos de ICMS entre empresas.
Um desses estados é o de Minas Gerais, que disciplina referida compensação por meio do Regulamento de ICMS/2002 (RICMS/2002), mais especificamente em seu anexo VIII.
A compensação de créditos de ICMS no estado de Minas Gerais se dará quando a empresa que possui créditos não tiver outros estabelecimentos no estado, ou, se tiver, estes estejam com saldo credor, sendo que o crédito deve ser correspondente a, pelo menos, três períodos consecutivos.
Cumpre salientar, no entanto, que não são todos os fatos geradores de ICMS que dão direito a esta compensação, sendo necessária a análise do que originou o crédito para que se possibilite a compra e venda dos créditos decorrentes do referido imposto.
Outra ressalva relativa à transferência do crédito se dá no sistema de tributação adotado pela empresa.
Com efeito, somente poderá proceder à transferência do referido crédito as empresas que adotarem o regime normal de apuração do imposto, com exceção do produtor rural, que pode transferir ou aproveitar o crédito.
Para poder transferir o crédito para outra empresa, faz-se necessária a observação do fato gerador do crédito acumulado, uma vez que o procedimento legal para referida transferência muda de acordo com o que gerou referido crédito, devendo ser respeitados todos os parâmetros legais para que haja o sucesso da operação.
Além disso, os envolvidos na operação não podem ter pendências de tributos, principais ou acessórios, de competência do estado, bem como créditos decorrentes de estorno de autuações fiscais, existindo, ainda, outras nuances legais para a efetivação da operação.
Desta feita, a transferência de créditos tributários de ICMS entre empresas se mostra muito benéfica, tanto para o detentor do crédito, que poderá auferir lucros com a transferência, além de não deixar o crédito parado, bem como para o adquirente do referido crédito, que poderá quitar seus débitos junto à Receita Estadual de uma forma mais barata e rápida.
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