wp-migrate-db domain was triggered too early. This is usually an indicator for some code in the plugin or theme running too early. Translations should be loaded at the init action or later. Please see Debugging in WordPress for more information. (This message was added in version 6.7.0.) in /home3/rosajrad/public_html/wp-includes/functions.php on line 6131mfn-opts foi ativado muito cedo. Isso geralmente é um indicador de que algum código no plugin ou tema está sendo executado muito cedo. As traduções devem ser carregadas na ação init ou mais tarde. Leia como Depurar o WordPress para mais informações. (Esta mensagem foi adicionada na versão 6.7.0.) in /home3/rosajrad/public_html/wp-includes/functions.php on line 6131Os Médicos, os profissionais da área de saúde, de qualquer especialidade e os profissionais liberais, têm notória dificuldade com a receita federal em questões tributárias, sendo sempre alvos prioritários dos órgãos de fiscalização.
O uso dos supercomputadores pela Receita Federal tem dificultado sobremaneira antigas manobras dos contribuintes, já que através de cruzamentos de dados cada vez mais sofisticados, o alcance da renda real dos profissionais liberais fica cada vez mais clara para a receita, o que torna a sua vida cada vez mais complexa perante a receita, seja ela federal, estadual ou municipal.
Por isso é imprescindível que esse profissional se organize e profissionalize sua gestão para não pagar mais impostos do que se deveria, já que é possível desfrutar de muitas benesses tributárias permitidas e previstas em lei.
É notório que abrir uma empresa e passar a receber os honorários na pessoa jurídica é muito mais barato do que permanecer recebendo seus honorários na pessoa física e pagando o carnê leão, sendo tributado mensalmente com alíquotas de imposto mais altas.
Assim uma das boas opções para estes profissionais exercerem as suas atividades é a modalidade de empresa denominada EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada), uma pessoa jurídica do tipo individual, que não tem sócio, e que pode até mesmo optar pelo SIMPLES nacional, de acordo com os limites estabelecidos pela legislação reguladora da matéria.
A legislação é clara no sentido de que todo profissional com profissão regulamentada que presta serviços na área da saúde humana (ou animal) pode, sem nenhum impedimento, constituir uma EIRELI, conforme já esclareceu a Coordenação de Tributação (COSIT) da Receita Federal na Solução de Consulta Interna nº 19, de 2013, disponível no sítio da RFB onde concluiu que “a EIRELI não se confunde com a pessoa física considerada empresa individual, de que trata o inciso II do art. 150 do RIR/99, não se sujeitando, assim, às limitações legais acerca da equiparação à pessoa jurídica para efeitos tributários. Depreende-se, desse modo, que não existe qualquer impedimento legal a que a EIRELI explore, individualmente, a atividade médica, estando sujeita à tributação relativa às pessoas jurídicas, por se configurar efetivamente como tal”.
A opção pela EIRELI será adequada para o Médico ou profissional liberal, que deseje ter a sua empresa na forma individual, como já exposto, sem precisar de sócio
Porém, o capital social necessário para abrir este tipo de empresa é de 100 salários mínimos, que deve ser integralizado após a abertura da empresa, mas a vantagem desse tipo de empresa, além de não ser necessário um sócio ou sócia, é que a integralização desse valor como capital social garante a separação do patrimônio pessoal, pessoa física, do patrimônio da pessoa jurídica.
Mas cuidado, caso não haja a integralização do capital na EIRELI, o patrimônio pessoal passa a responder ilimitadamente sobre a responsabilidade empresarial.
Quanto a tributação na pessoa jurídica, esta permanece idêntica a de uma sociedade médica, 11,33% de tributos Federais, mais o ISS, que nesse caso varia de uma cidade para outra.
A EIRELI se presta, portanto para os profissionais que não desejam ter sócios e que queiram desfrutar das benesses tributárias da pessoa jurídica, sendo é claro possível a abertura de outro tipo de empresas previstas e já largamente utilizadas por todos.
]]>O despreparo e a falta de planejamento para a sucessão empresarial nas famílias e nas empresas familiares, que geram disputas de poder entre irmãos, anos de briga, ameaças, desavenças, divisões, improdutividade, ineficiência e, finalmente a falência, vejam os exemplos abaixo:
Quando os membros da família pensam como executivos, o negócio que administram tem muito mais chances de dar certo, agora quando pensam como família e confundem empresa com família o negócio não dá certo e o resultado é a falência”. Claudio Ceppas – filho do Fundador da falida Casa José Silva
Vivenciei um dos maiores conflitos familiares já vistos no país. Sei bem o que significa confundir família com empresa. Abílio Diniz, controlador do grupo Pão de Açúcar
A Arapuã, uma das maiores redes de eletrodomésticos do país, teve decretada sua falência. O Jornal noticiava na época que a família controladora da empresa, Simeira Jacob, tinha muitos problemas de relacionamento entre familiares e herdeiros, disputa por poder, desavenças, entre outros. A má administração levou a empresa à falência.
Pois bem, falar de planejamento da sucessão familiar é um assunto espinhoso, seja ela uma família empresária ou não, mas isso não o torna menos importante e nem menos necessário.
Suponha que você, ou o alguém de sua família, que teve competência e associou trabalho e sucesso ao longo da vida profissional, construiu um belo patrimônio, que está representado em uma empresa de qualquer ramo ou num patrimônio imobiliário que lhe produz renda, mas agora quer curtir a vida ou diminuir o ritmo para ficar mais perto e ter mais tempo para os familiares, quanto mais cedo planejar a passagem desse seu legado, e o fardo pesado de administrá-lo, para alguém, melhor!
Mas, diante desta necessidade, algumas perguntas importantes surgem: Você já pensou ou sabe como fará isso? Seus herdeiros estão preparados para assumir o comando tão bem, ou ainda melhor do que você fez todos esses anos ou para passar este comando para um profissional qualificado? Sua família está preparada para a sua saída do comando?
Pois bem, não fique tranqüilo, mas saiba que você faz parte da grande maioria para quem este tema, o planejamento sucessório, ou é um tabu ou é muitas vezes esquecido.
Planejamento sucessório visa a proteção e a continuidade do patrimônio da família, tenha ela ou não empresas, através da criação de mecanismos familiares, societários e/ou tributários que visam a perpetuação do patrimônio e do interesse do grupo familiar, ou seja, a manutenção da fonte de renda da família por meio da transmissão do controle de empresas e/ou patrimônio, via um planejamento que previna futuros conflitos familiares que eventualmente podem levar até a quebra desse patrimônio, como já vimos muitas vezes acontecer inclusive com grandes empresas no país.
Sob essa ótica é muito importante que o líder familiar saiba como e quando planejar a sucessão e, ao contrário do que a maioria pensa, não se deve associar o momento desse planejamento à proximidade da morte ou ao avanço da idade, adiando a decisão, mas o correto é que o planejamento sucessório seja feito já a partir do momento em que se casa ou nascem os herdeiros. Isso porque há milhares de casos conhecidos onde o inesperado acontece subitamente e a família e a sucessão não estão planejados, o que na maioria das vezes leva a resultados terríveis para o patrimônio tão duramente amealhado.
Também é importantíssimo ressaltar as enormes vantagens tributárias obtidas quando se opta pela holding e, apenas a título exemplificativo, o quadro abaixo expõe algumas dessas vantagens da holding familiar em relação aos inventários judiciais, utilizando-se como aqui como parâmetro o estado de Alagoas.
VANTAGENS DA HOLDING FAMILIAR EM RELAÇÃO AOS INVENTÁRIOS
Evento Holding Inventário
1) Tributação da herança e doação 2,00% 20,00%
2) Tempo para criação 30 dias/média 5 anos/média
3) Tributação dos rendimentos 12,00% 27,50%
4) Tributação venda bens imóveis 5,80% 27,50%
5) *Sucessão Código Civil – Cônjuge ñ é herdeiro Cônj. herdeiro
*para casamento com comunhão parcial de bens
Então como se deve proceder?
Pois bem, é preciso entender que não basta alguém se planejar para a própria ausência, mas também é preciso que as pessoas que vão permanecer estejam de acordo com isso e saibam como conduzir esse planejamento.
O sucesso de um planejamento sucessório depende de alguns fatores fundamentais: deve refletir a vontade de quem planeja, deve ter a aceitação por parte dos herdeiros, todos devem ter a consciência de sua importância e ser assessorados por profissionais qualificados que possam adequar as peculiaridades de cada caso ao melhor resultado pretendido, já que há inúmeros aspectos societários e tributários envolvidos que podem traduzir de imediato um grande ganho para as famílias e, melhor, uma futura sucessão mais tranqüila e livre das surpresas e as intempéries que a vida traz.
]]>Neste contexto, pode-se facilmente concluir que a criação de holdings é a solução para pessoas físicas que possuam grande patrimônio, tendo em vista a efemeridade da vida humana, enquanto a pessoa jurídica perdurará por gerações. É certo que a pessoa física está sujeita ao falecimento, enquanto a pessoa jurídica, no máximo, a uma má administração. Se para a morte não há solução, para uma má administração basta que se troquem os administradores, o que resultará numa longevidade muito maior para o patrimônio e/ou grupo societário.
Assim, basta que a holding seja administrada por pessoas capazes, compromissadas com os interesses do grupo societário; que aplique os recursos estratégicos compatíveis; que conte com profissionais aptos, atentos aos resultados, de forma a liderar adequadamente o grupo familiar, para que ela se perpetue e continue crescendo durante o passar dos anos, evitando-se o perecimento de fortunas que passaram gerações para ser construídas no momento em que vai ser realizado a partilha judicial.
Portanto, pode-se afirmar que a holding é uma solução voltada sobretudo para a pessoa física e uma complementação técnica e administrativa para a pessoa jurídica!
]]>Boleto eletrônico adulterado
É preciso tomar muito cuidado com as armadilhas que se propagam com o uso de e-mails, especialmente nestas épocas de liquidações, onde os estelionatários infestam a rede com links falsos. Para não cair em golpes, o consumidor deve evitar entrar em links de promoções agressivas ou fantasiosas demais de sites desconhecidos.
Meio de pagamento mais seguro
O meio de pagamento mais seguro para o internauta ainda é o cartão de crédito porque as operadoras fazem a intermediação da compra e quem fica com o ônus caso algo aconteça é a loja.
O consumidor tem todo o suporte de quem intermedia a transação.
Roubo de dados bancários do internauta
Evitar fazer transações em sites desconhecidos.
Verificar se a loja virtual possui certificações de segurança, aqueles cadeadinhos que vemos nas páginas não são à toa.
Manter o antivírus do computador atualizado, já que o roubo de dados também se dá quando o equipamento está vulnerável à riscos.
Ficar atentos a certificações de empresas do meio, como a e-Bit, que certifica a segurança dos sites de comércio eletrônico.
Lojas que não existem
Muita atenção nessa época de liquidações com a proliferação de lojas falsas nas redes sociais como o Facebook e o Instagram.
Os consumidores pagam pelos produtos por meio de depósitos bancários, mas os produtos e as empresas não existem.
Sempre procurar comprar produtos em sites oficiais de lojas.
Falsos descontos
Em anos anteriores, a Black Friday ficou conhecida como “Black Fraude: tudo pela metade do dobro”, em alusão aos falsos descontos oferecidos por lojistas.
Sites comparadores de preços também podem ajudar os internautas.
Para evitar problemas com atendimento ruim, pagamento e frete, os consumidores devem ficar atentos a sites de reclamações e redes sociais.
TROCA DE MERCADORIAS:
QUAIS SÃO AS OBRIGAÇÕES DOS LOJISTAS?
Os comerciantes não são obrigados a efetuar troca de produtos por motivo relacionado a arrependimento, seja por que o consumidor não gostou do produto ou por outro motivo, exceto se estiver explícito na nota fiscal tal tipo de atendimento. De acordo com o CDC Código de Defesa do Consumidor, o comerciante só é obrigado a substituir produtos com defeito de fabricação.
SOMENTE PRODUTOS DEFEITUOSOS
O artigo 18 do CDC estabelece que o consumidor tem direito a trocar o produto adquirido, quando houver defeito que o torne impróprio ao consumo, ou no caso de vício que lhe diminua o valor, não havendo dever legal de que seja trocado produto em virtude de arrependimento do comprador quanto à cor, tamanho ou modelo ou qualquer outra hipótese. A troca é uma liberalidade do lojista como estratégia para conquistar clientes.
Para garantir o direito de substituição por motivo de tamanho, cor ou modelo, o consumidor deve solicitar que essa informação conste na etiqueta, na nota fiscal ou recibo de compra, devendo conter os seguintes requisitos:
a) o prazo para a troca;
b) os dias disponíveis (normalmente não se efetua a troca nos finais de semana ou feriados);
c) os produtos que serão objetos de troca (normalmente aqueles em promoção ou peças específicas poderão não ser passíveis de troca);
d) enfim, todas as condições impostas pelo lojista para a concretização da permuta.
OUTRAS SITUAÇÕES QUANDO A TROCA PODE SER EXIGIDA
Além do argumento referente aos defeitos da mercadoria, há ainda duas situações nas quais, segundo o Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a troca obrigatória:
Art. 19 Quando a quantidade for diferente daquela especificada em sua embalagem;
Art. 35 Quando não houver o cumprimento à oferta (por exemplo, o não cumprimento do prazo de entrega).
PRAZO PARA RECLAMAÇÃO DE PRODUTOS COM DEFEITOS
Segundo o art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, em se tratando de vícios aparentes ou de fácil constatação, o consumidor têm os seguintes prazos para reclamar destes defeitos:
30 dias = Quando a mercadoria adquirida for de natureza não durável. Nesse caso se incluem alguns produtos alimentícios e peças de vestuário. A Lei estabelece que a loja tem 30 dias para apresentar a solução do problema. Caso o prazo de 30 dias tenha expirado em razão da demora do fabricante em consertar o defeito, depois de resolvida a questão com o cliente o lojista pode cobrar o prejuízo do fabricante.
90 dias = Quando se tratar de produtos duráveis, tais como eletrodomésticos e veículos automotores.
Se o problema não for resolvido nesse período, o consumidor poderá escolher entre as seguintes opções que constam do parágrafo primeiro do art. 18 do CDC, que são:
I – Substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II – Restituição imediata da quantia paga, devidamente atualizada;
III – Abatimento proporcional do preço em outras mercadorias.
EXIGÊNCIA DA NOTA FISCAL
Para efetuar uma troca, seja na loja ou pela internet, é preciso apresentar a nota fiscal de compra do produto. A loja deverá exigir essa nota, pois nela constarão os valores pagos pelo consumidor e a data da compra. O consumidor deverá guardar a nota pelo período de até 90 dias, pois esse é o prazo máximo para a troca de bens duráveis.
TROCA DE PRODUTOS COMPRADOS EM LIQUIDAÇÃO
Caso a loja tenha decidido efetuar a troca de mercadorias sem defeito, como política de fidelização, o lojista deverá trocar a mercadoria pelo valor pago pelo cliente. Se o consumidor comprou o produto antes de este entrar em oferta, a troca se dará de acordo com o valor efetivamente pago pelo consumidor.
Quanto à venda de produtos com defeitos, rotina comum quando da realização de “queimas de estoque”, o lojista deverá informar por escrito sobre o estado da mercadoria posta à venda, fazendo constar na nota fiscal os motivos do abatimento do preço e tal defeito citado não poderá ser motivo de troca futura.
TROCA DE PRODUTOS COMPRADOS PELA INTERNET
Compras feitas pela internet, pela televisão ou mesmo por um anúncio no jornal ou catálogo, fora do estabelecimento comercial, têm direito de devolução de mercadorias pelo prazo de até 7 dias, sem que seja necessária uma justificativa. Isso ocorre porque o consumidor não teve a oportunidade de manusear o produto, na forma do artigo 49 do Código de Defesa do consumidor:
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Em caso de arrependimento, o consumidor deverá devolver o produto e terá direito à devolução do valor pago e corrigido.
]]>Notem, as cotas sociais fazem parte do patrimônio do casal, desde que a empresa tenha sido constituída ao tempo do casamento, e quando do divórcio as cotas devem entrar na partilha, eis que possuem claro valor patrimonial que deve ser dividido na forma da lei.
Porém esta confusão citada acima gera, quase sempre, litígios judiciais porque o cônjuge não sócio imagina que ao se divorciar, passaria a participar da sociedade, com direito a metade das cotas do outro, o que não corresponde ao que dispõe a legislação societária e demais normas que regem a matéria, que não asseguram o ingresso do cônjuge no quadro societário.
Nossa posição é a de que as cotas de capital da empresa, constituída durante o casamento no regime de comunhão parcial, é indubitavelmente parte do patrimônio do casal e que o cônjuge não sócio tem sim o direito, no mínimo, de haver o equivalente das suas cotas em dinheiro ou em outros bens no mesmo valor de mercado dessa participação na sociedade, claro que da parte que lhe couber.
Porém esse é um cenário de muitas fraudes, hipótese infelizmente muito comum, que ocorrem geralmente porque o cônjuge que administra a sociedade usa de inúmeros subterfúgios para ocultar patrimônio de forma a lesar a meação da outra parte.
Nesses casos, é necessário que o cônjuge prejudicado, ou fraudado, ingresse em juízo para através de uma perícia especializada fazer valer seus direitos, o que se faz em uma avaliação do valor patrimonial das cotas de sua propriedade, valor este que é apurado no momento da separação de fato do casal, ou ainda do ajuizamento da ação de separação de corpos, no nosso entendimento, o que ocorrer primeiro.
Notem que o cônjuge não sócio faz jus não só ao valor das cotas ao tempo da constituição da empresa lançado no contrato social, mas também ao equivalente à metade do acréscimo de novas cotas ou ações em decorrência do aumento do capital com o ingresso de novas cotas, ao imobilizado da empresa, ao caixa e ao fundo de comércio, o que deve ser apurado via balanço especial.
Feita essa apuração há algumas possibilidades de realização e pagamento dos valores a que o cônjuge não sócio tem direito na partilha, o pagamento do equivalente em dinheiro do valor das cotas, o pagamento em bens que tenham equivalência em valor com as mesmas e até mesmo a liquidação das cotas e sua conversão em dinheiro, como prevê a legislação em casos análogos.
]]>O combate à violência doméstica contra a mulher prevê também outros tipos de violência, como a psíquica, a verbal e até mesmo a financeira/patrimonial, muito comuns em casos de divórcio, ou dissolução de sociedade de fato, que se destina a pessoas que não se casaram civilmente.
Frise-se que já há decisões judiciais inclusive aplicando a Lei Maria da Penha nos casos de uniões homo afetivas e outras, não levando mais em conta apenas a taxatividade de sexo oposto ou laço consanguíneo, porém nosso artigo não entrará nessa seara, por conta da complexidade e das divergências doutrinárias e jurisprudenciais a respeito.
Portanto a aplicação da lei Maria da Penha veio para coibir a opressão contra a mulher, porém sua aplicação independe de orientação sexual, podendo ser invocada mesmo quando o autor da agressão for outra mulher e podendo ainda figurar como agentes até mesmo mulheres agressoras que, no caso, agem como se fosse homem.
Mas, vamos nos ater aos casos de violência contra a mulher.
A Lei Maria da Penha assegurou à mulher agredida um tratamento diferenciado e protetivo, ampliando o conceito de violência doméstica para incluir além da violência física as condutas acima citadas, que antes eram excluídas dos tipos penais, dentre eles os crimes de ordem financeira/patrimonial, praticados em sua maioria contra a mulher, que geralmente se encontra em desvantagem na relação principalmente na gestão do patrimônio comum.
Dessa forma a violência patrimonial mais comum é a praticada mediante destruição de bens materiais e objetos pessoais, ou a retenção indevida de tais bens, em geral perpetrada por maridos que vedam ás esposas o acesso e uso dos bens comuns ou ainda, bastante comum, a falta ou o atraso proposital no pagamento dos alimentos devidos ao ex-cônjuge e aos filhos, artifício muito usado pelos homens para tentar coagir a mulher a manter um casamento infeliz.
Tais atos são tipificados e reconhecidos na lei, que os pune, assim como qualquer ação ou omissão que cause, ou possa vir a causar, morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial e que tenha sido praticada no relacionamento familiar ou de qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a vítima, não sendo necessário provar a coabitação.
Uma vez constatada qualquer das formas citadas de violência contra a mulher, cabe ao juiz da causa decidir sobre as medidas a serem adotadas em relação ao agressor.
As medidas mais pedidas por advogados, e mais comumente aplicadas, são:a fixação de alimentos provisórios, a guarda unilateral dos filhos, medidas protetivas e, principalmente, a separação de corpos, que determina o afastamento do agressor do lar do casal, ou do local de convivência deste com a mulher.
Mas estas medidas de separação podem ainda ser estendidas aos familiares do agressor, que compactuem com tais práticas, a testemunhas e até a lugares que a vítima de agressão frequente e onde a presença do agressor possa causar embaraço ou ameaça, ainda que psicológica, tudo isso previsto expressamente na referida Lei.
Portanto nenhum tipo de violência doméstica deve ser tolerada.
DENUNCIE!
]]>Milton Santos
Amigos e clientes, muitos nos perguntam o real sentido dessa expressão, alienação parental, que em palavras simples e diretas significa para a criança o pior tipo de bullying, o familiar.
Casais que se divorciam não raramente por inconformismo em relação a um amor que chegou ao fim, ou ainda pela forma como isso ocorreu, usam como arma cruel de vingança os filhos que além de ter que aprender a viver com o desfazimento dos laços que mantinham os pais unidos, ainda precisam suportar pais ignorantes.
Mas para quem não sabe alienação parental é hoje matéria de lei (Lei 12318/2010), tornando evidente a absurda crueldade perpetrada por pais em desfavor dos filhos, na tentativa de afastá-los do outro genitor como forma de punição e vingança pelo abandono daquele que foi, e muitas vezes ainda é, seu objeto de amor.
A caracterização desse crime é simples, o alienador procura desmerecer o outro genitor diante dos filhos, menosprezando-o e tornando evidentes suas fraquezas, desvalorizando suas qualidades enquanto pai e ser humano, e aos poucos, vai se tornando mais ostensivo, tentando impedir o contato e romper os vínculos entre o alienado e os filhos.
As formas mais frequentes que demonstram a ignorância e maldade do alienador são geralmente as tentativas de impedimento de visitas, omissão de fatos relevantes da vida da criança, criação de histórias pejorativas sobre o alienado, mensagens contraditórias que deixam os filhos receosos na presença do pai/mãe alienado, ameaças de abandono caso a criança goste dele e de sua companhia.
Nem há que se alongar muito para se entender as consequências à saúde física e mental das crianças que vivem sob a tortura de um pai alienador, entre elas os distúrbios de alimentação, a timidez excessiva, os problemas de atenção/concentração, a indecisão exacerbada e, até mesmo o flagelo das drogas, como forma de fuga de uma realidade massacrante e com a qual não conseguem lidar.
A já citada Lei 12318/2010, no art. 3º, explicita as consequências danosas às crianças e adolescentes envolvidos na dinâmica alienante, entre elas os riscos a um desenvolvimento global saudável, uma vez que seu direito à convivência com ambos os genitores é desrespeitado por um deles.
Para aqueles que não sabem, a lei pune rigorosamente esse tipo de covardia contra as crianças, onde o pai guardião alienador, pode, se constatada a alienação, sofrer sanções graves, inclusive com a inversão da guarda previamente estabelecida e a suspensão da autoridade parental, como disposto no art. 6º da referida lei.
Mas é muito importante alertar a todos que antes de se falar em alienação parental, é preciso que se conheça não só o conceito do instituto, como também suas consequências jurídicas, não se deixando levar pela banalização do tema, exposta às vezes de forma equivocada na mídia e nas novelas, o que não raro leva à alegações em juízo de forma indiscriminada e incorreta, não sendo o instituto uma bandeira ou argumento de vingança de casais em litígio, mas uma proteção para os filhos que dela necessitam.
]]>A comunhão parcial de bens importa na divisão em igual proporção do patrimônio adquirido após a celebração do casamento civil, e desse modo, todos os bens adquiridos durante a união pertencerão a ambos os cônjuges, não importando quem comprou ou em nome de quem foi registrado.
Nesse regime, é irrelevante qual foi a efetiva contribuição financeira de cada cônjuge para a formação do patrimônio, presume-se a conjugação de esforços, a colaboração mútua.
Em regra, o patrimônio que cada cônjuge possuía antes do matrimônio não é compartilhado com o outro.
Dessa forma, pode haver a coexistência de três massas patrimoniais distintas:
A primeira, formada pelos bens comuns do casal (adquiridos na constância do casamento);
A segunda, formada pelos bens particulares do marido (adquiridos antes do casamento)
A terceira, formada pelos bens particulares da mulher (adquiridos antes do casamento).
Os artigos 1.659 e 1.660 do Código Civil elencam as hipóteses de comunicação ou não dos bens no regime da comunhão parcial, vejamos:
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III – as obrigações anteriores ao casamento;
IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Havendo a dissolução do casamento, os bens adquiridos na constância da sociedade conjugal serão partilhados em igual proporção (50% para cada um) ainda que a contribuição dos cônjuges para aquisição do patrimônio tenha sido desigual. O patrimônio que cada um possuía antes de casar é preservado, permanecendo de propriedade exclusiva do seu titular.
Ocorre que, no momento de formalizar o divórcio e a consequente partilha de bens, muitos casais envolvem-se em demorados litígios em razão de dúvidas e divergências acerca dos direitos relativos ao patrimônio comum e à proporção devida a cada um dos cônjuges. Desse modo, algumas questões mais recorrentes prescindem de esclarecimento individual:
Valorização do bem particular: A valorização natural do patrimônio é tida como bem particular, ou seja, não é partilhável.
Benfeitorias nos bens particulares: Comunicam-se todos os tipos de benfeitorias (obras ou despesas feitas em bens já existentes), necessárias, úteis ou voluptuárias. O entendimento é que o acréscimo no patrimônio individual é resultado do emprego dos recursos do casal ou do esforço comum.
Frutos dos bens particulares: Os frutos dos bens comuns ou particulares de cada cônjuge, percebido na constância do casamento são partilháveis. Por exemplo, aluguéis, rendas e juros de capital aplicado, ainda que oriundos de bens exclusivos, integram a massa patrimonial comum.
Bens móveis que guarnecem a residência: A presunção legal é que o mobiliário do casal foi adquirido na constância da união, sendo, portanto, partilhável. Essa presunção, entretanto, admite prova em contrário, ou seja, o interessado tem oportunidade de comprovar que a aquisição de algum objeto ocorreu em data anterior ao casamento.
Bens de uso pessoal: Em regra, não se comunicam os bens destinados ao uso particular de cada cônjuge. Livros, roupas, sapatos, relógios, joias, bicicletas, telefone celular, computador, todos os bens que se vincularem a necessidade pessoal do seu titular são de propriedade exclusiva. No entanto, os objetos adquiridos durante o casamento e que tenham significativo conteúdo econômico, relevantes diante de toda a massa patrimonial comum, serão partilháveis (como por exemplo, automóveis, joias e relógios de valores consideráveis).
Proventos do trabalho pessoal: Essa locução é bastante complicada em razão das possibilidades de interpretação. A doutrina não pacificou o tema. No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo predomina o entendimento de que essa exclusão da lei deve ser entendida apenas e tão-somente para o caso de separação do casal, vale dizer, o que não se comunica é o direito abstrato ao recebimento do salário, em razão do caráter personalíssimo de tal direito. Portanto, uma vez recebida a remuneração, essa passará a integrar o patrimônio comum. Diante da importância da questão, existe projeto de lei (276/2007) com objetivo de retirar do Código Civil o inciso VI, do artigo 1659.
Verbas trabalhistas: Há precedente no Superior Tribunal de Justiça no sentido de serem partilháveis as verbas trabalhistas pleiteadas judicialmente, desde que o período aquisitivo coincida com o período do matrimônio: “Ao cônjuge casado pelo regime de comunhão parcial de bens é devida à meação das verbas trabalhistas pleiteadas judicialmente durante a constância do casamento. As verbas indenizatórias decorrentes da rescisão de contrato de trabalho só devem ser excluídas da comunhão quando o direito trabalhista tenha nascido ou tenha sido pleiteado após a separação do casal” (REsp 646.529/SP, Ministra Nancy Andrighi, 21/08/2005).
FGTS: O tema não é pacífico. O STJ já se posicionou no sentido de ser partilhável o saldo de conta vinculada do FGTS, formado na constância do matrimônio. No TJ-SP não há consenso.
Planos de Previdência Privada: Esse tema também é causa de divergência na doutrina. Na jurisprudência, o entendimento é que trata-se de uma aplicação financeira, logo, os saldos são partilháveis, desde que possível o resgate do montante aplicado, ou seja, apenas na hipótese de a separação do casal ocorrer antes da conversão do capital em pensão.
Ações e bônus: Devem ser partilhadas as ações e os bônus cujo período aquisitivo tenha se dado na constância do casamento.
Cotas Sociais: Não só as cotas sociais, mas também a valorização da participação societária decorrente dos lucros reinvestidos são partilháveis. Contudo, o cônjuge não se torna sócio da sociedade, mas sim titular do valor patrimonial da quota.
Direitos autorais: Não há comunhão quanto aos direitos, pois somente o autor pode explorar economicamente a sua obra, no entanto, os lucros resultantes da exploração dos direitos autorais e da propriedade intelectual ingressam na comunhão.
Comunicação de passivos: As dívidas conjugais são solidárias entre marido e mulher. A presunção legal é que a dívida foi contraída para atender as necessidades do casal e da família. As obrigações contraídas antes do matrimônio e relacionadas às núpcias ou a compra de bens conjugais, independentemente de quem comprou, também obrigam ambos os cônjuges. Já as dívidas particulares devem ser garantidas pelo patrimônio próprio do cônjuge que a assumiu.
Obrigações decorrentes de ato ilícito: Em regra a responsabilidade pelo ato ilícito é eminentemente pessoal, não se estendendo a obrigação ao outro cônjuge.
Fiança e aval: Pessoas casadas sob o regime da comunhão parcial só podem prestar aval ou fiança mediante prévio e expresso consentimento do seu cônjuge. É a chamada outorga uxória. Assim, aval e fiança prestados sem a anuência do cônjuge são anuláveis ou ineficazes. Em tese, só obrigará o cônjuge que se vincular como fiador ou avalista.
Bens recebidos por herança ou doação: Os bens adquiridos por doação ou sucessão hereditária não são partilhados com o outro cônjuge, no entanto, se o bem for vendido e com recurso da venda for adquirido outro patrimônio, sem nenhuma ressalva em relação à origem do dinheiro, o bem passará a integrar a massa patrimonial comum.
O regime de bens também é fator determinante da legitimação sucessória e influi diretamente na sucessão (transmissão da herança). Assim, ocorrendo a morte de um dos cônjuges, o outro poderá ou não participar da herança do falecido, dependendo do regime de bens vigente durante o casamento.
Adaptado de um texto de Eliette Tranjan
]]>Em sua maciça maioria o valor de registro dos imóveis é em geral muito baixo, seja em razão do longo tempo desde a compra ou por razões outras que eram, há tempos idos, mais vantajosas financeiramente, ou seja, a possibilidade de margens altíssimas de ganho de capital entre valor de registro e venda do imóvel hoje são grandes.
A venda de um imóvel registrado em nome da pessoa física, paga um imposto de 15% sobre o ganho de capital, enquanto a venda de um imóvel registrado em nome de pessoa jurídica paga um total de impostos de 6,73% sobre o valor da venda.
Como exemplo, se vendermos um imóvel registrado em nome da pessoa física por R$ 500.000 que tenha um valor registrado na declaração de IR de R$ 200.000 teremos um ganho de capital de R$ 300.000 e um imposto a pagar de R$ 45.000, sendo que a margem de ganho de capital neste caso é de 60% (300.000 / 500.000).
Já na pessoa jurídica um imóvel vendido por R$ 500.000 gera um total de impostos de R$ 33.650, ou seja, já aqui há um ganho de R$11.350 para quem tem o imóvel em nome da pessoa jurídica e essa premissa se mantém para todo imóvel que tenha uma margem de ganho de capital maior que 45%, que pagará menos imposto se for vendido através de uma empresa.
Aí entra o nosso governo e a nova proposta de aumento de alíquotas no ganho de capital que irá tornar a venda através de uma empresa ainda mais atrativa, senão vejamos:
Se aprovadas as mudanças propostas pelo governo somente os bens vendidos abaixo do valor de R$ 1 milhão de reais pagarão a alíquota de 15%, mas já para a próxima faixa imediatamente superior a essa, a de bens vendidos acima do valor de R$ 1 milhão e até o teto de R$ 5 milhões, a alíquota subirá para 20%, nas vendas entre R$ 5 milhões e R$ 20 milhões a alíquota sobe para 25% e nas vendas de imóveis acima do valor de R$ 20 milhões a alíquota será de módicos 30% de imposto sobre o ganho de capital.
Assim nos imóveis na faixa de R$ 1 milhão a R$ 5 milhões com margem de ganho de capital maior que 33,65% pagarão menos impostos sendo vendidos através de uma pessoa jurídica, os imóveis entre R$ 5 milhões e R$ 20 milhões, a margem de ganho de capital é de 26,92% e, por fim, para os imóveis maiores de R$ 20 milhões, uma margem de ganho de capital de 22,43% já é suficiente para justificar a transferência do imóvel a pessoa física para uma estrutura de empresa.
Dessa forma caros clientes, são enormes as vantagens financeiras e tributárias advindas de se manter o patrimônio em uma holding familiar, hipótese esta inteiramente de acordo com a lei e que permite ao cidadão de forma lícita adotar medidas que propiciem anular, reduzir ou postergar o pagamento dos impostos com diferenças de alíquota importantes, que podem variar do percentual de 5,93% na pessoa jurídica para até 27,5% em operações semelhantes na pessoa física.
Outra grande vantagem obtida nesse formato de holding é que feitos os pagamentos dos impostos pela pessoa jurídica, o valor apurado em balanço anual pode ser distribuído aos sócios da empresa, via dividendos, totalmente isento e não tributados na pessoa física, gerando um caixa com origem clara, transparente, legal e segura, o que contemplará a transparência necessária e real da disponibilidade fiscal e gerencial do sócio da empresa patrimonial eliminando o famigerado caixa dois que tanta dor de cabeça e problemas com a Receita Fazendária já gerou e ainda gera para tanta gente conhecida.
Lembremos que o primeiro objetivo da HOLDING é manter a união do patrimônio através do trabalho de seu próprio GRUPO FAMILIAR e se você se preocupa com seu patrimônio, com o futuro de seus filhos quando você não estiver mais aqui, quer garantir que não hajam atritos familiares ou disputa entre seus herdeiros na sua falta e pensa muito no que as escolhas de seus filhos para o casamento podem afetar o futuro deles e da herança que você deixará, a holding patrimonial familiar é sem dúvida a solução que você procura já que o planejamento sucessório antecipa várias das soluções para esses problemas atendendo questões delicadas de ordem pessoal e social podendo inclusive, através de expressa previsão contratual em sua constituição, equacionar uma série de conveniências de seus criadores, tais como: casamentos, desquites, separação de bens, comunhão de bens, autorização do cônjuge para venda de imóveis, procurações, disposições de última vontade, reconhecimento a funcionários de longa data, amparo a filhos e empregados, proibição expressa aos sócios para dar avais e fianças fora da empresa, etc., ou seja, para cada tipo de problema poderá haver numa holding as soluções legais cabíveis.
Desta forma, restam claras as vantagens financeiras/tributárias para a criação de holdings patrimoniais familiares que organizam o planejamento sucessório, trazendo soluções referentes à herança, sucessão acionária, sucessão profissional e outras disposições do acionista controlador, às vezes, até mesmo, substituindo o testamento e agilizando o inventário!
]]>A perda do ponto comercial pode ser fatal para seu negócio, então preste atenção e vamos saber um pouco sobre seus direitos de renovar o contrato e como propor a ação renovatória:
Primeiramente é fundamental para a propositura da ação renovatória que estejam presentes os requisitos expressos no artigo 51 da lei do inquilinato, a saber:
Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito à renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:
I – o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado:
II – o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos:
Nesse ponto é importante destacar que se podem somar os prazos de vários contratos para se atingir os cinco anos necessários para ajuizar a ação, porém de acordo com Sílvio de Salvo Venosa, não se admite a somatória se houve locatários diferentes, que não sejam sucessores do locatário.
III – o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
É importante ressaltar também o § 4° desse mesmo artigo, que segue: § 4º O direito à renovação do contrato estende-se às locações celebradas por indústrias e sociedades civis com fim lucrativo, regularmente constituídas, desde que ocorrentes os pressupostos previstos neste artigo.
Portanto o § 4º, inclui entre os legitimados para a propositura da ação renovatória as sociedades civis e também o profissional individual (advogado, médico etc.) que desempenha atividade com fins lucrativos, estando excluídas, porém as entidades sem fins lucrativos, como por exemplo, as que exploram atividades filantrópicas.
O § 5º do mesmo artigo, que fala do prazo para a propositura da ação renovatória deve ser observado com muito rigor pelo locatário, sob pena da perda do direito à renovação, como segue: Do direito à renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor.
Assim caro leitor deve se observar com rigor o prazo estabelecido em lei e verificar antes da propositura da ação que seu contrato deve obrigatoriamente estar no máximo há um ano e no mínimo há seis meses antes do término, sob pena de ultrapassado o prazo mínimo sem que se tenha intentado a ação renovatória, estar perdido este direito de ação pela decadência, já que a lei é expressa nessa exigência.
Para contagem deste prazo, e para não perdê-lo, é importante frisar que deve se observar o que reza a Lei n. 810/49:
Art. 1 – Considera-se ano período de doze meses contados do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte.
Art. 2 – Considera-se mês o período de tempo contado do dia do início ao dia correspondente do mês seguinte.
Art. 3 – Quando no ano ou mês do vencimento não houver o dia correspondente ao do início do prazo, este findará no primeiro dia subseqüente.
A grande mestra Maria Helena Diniz ensina que, o direito a renovação judicial deverá ser exercido dentro do prazo decadencial (no máximo dentro de um ano, até seis meses no mínimo, antes da data do termino do contrato a renovar).
Portanto, se o locatário perder o prazo decadencial para propor a ação renovatória, o direito a renovação compulsória ficara resolvido.
Outro ponto importante a ser observado na ação renovatória é que o locatário deverá provar o atendimento de todas as condições expressas no contrato, o atendimento a todos os requisitos básicos da locação empresarial e deverá apresentar ainda uma proposta de aluguel.
Dessa forma a petição inicial da ação renovatória deverá conter obrigatoriamente:
Prova do preenchimento dos requisitos que autorizam a renovação;
Prova do exato cumprimento do contrato em curso;
Prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel cujo pagamento lhe incumbia;
Indicação clara e precisa das condições oferecidas para a renovação da locação;
Indicação de fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação completa, número do CPF, endereço, e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da carteira de identidade, comprovando, em qualquer caso e desde logo, a idoneidade financeira;
Prova de que o fiador do contrato ou o que o substituir na renovação aceita os encargos da fiança, autorizado pelo seu cônjuge, se casado for;
Prova, quando for o caso, de ser cessionário ou sucessor, em virtude de título oponível ao proprietário.
É importante também deixar claro que a possibilidade de se fazer uma renovação compulsória obriga que sejam atendidos três requisitos, a saber:
1 O locatário deve ser empresário, sociedade empresária ou sociedade simples, com fim lucrativo;
2 O contrato deve estabelecer um prazo determinado de no mínimo cinco anos e, além disso, o contrato deve ser escrito;
3 – O locatário deve exercer sua atividade por, no mínimo, três anos sem interrupção, na data em que propor a ação renovatória do contrato de locação;
Também é mister salientar que o contrato, caso o juiz conceda a renovação da locação, terá o mesmo prazo do contrato anterior e, portanto um novo prazo decadencial de um ano a seis meses até o término deste novo contrato.
É bom lembrar que a perda do prazo para a ação renovatória não significa que o locatário e o proprietário do imóvel não possam entrar em acordo e renovar o contrato de maneira formal.
É importante salientar ainda que mesmo findo o contrato, se o locatário continuar no imóvel cumprindo as obrigações da locação, o contrato dar-se-á por prorrogado por prazo indeterminado, mas passando o locador, neste caso, a poder denunciar a locação e retomar o imóvel mediante simples notificação no prazo de 30 dias apenas.
Portanto comerciante fique atento aos prazos e às condições exigidas pela lei para não ser surpreendido pelo fim da locação em cima da hora!
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